Processo 0003016-98.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: ctba-18vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003016-98.2024.8.16.0001 Processo: 0003016-98.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$17.326,15 Autor(s): ALINE DAYANE MENDES (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Professor Antônio Martins Franco, 60 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-400 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, s/n Torre I - 8º andar - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 SENTENÇA RELATÓRIO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Aline Dayane Mendes em face de Banco do Brasil S/A. 2. A autora sustenta que foi surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro restritivo do SCPC por dívida que afirma inexistente, no valor de R$ 2.326,15. Alegou não possuir débito em aberto com o réu e requereu, em tutela de urgência, a suspensão da negativação. No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo da inscrição e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 3. Com a inicial, a autora juntou documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e extrato do SCPC, no qual consta anotação realizada pelo Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 2.326,15, referente ao contrato nº 00000000101940401 (mov. 1.16). 4. Diante de determinações relacionadas à regularização da representação processual, foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito no mov. 24.1. A autora interpôs apelação no mov. 27.1, sendo concedida a assistência judiciária gratuita no mov. 32.1. O Tribunal de Justiça cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, conforme acórdão juntado no mov. 43.1. 5. Após o retorno dos autos, foi proferida decisão no mov. 45.1, ocasião em que se determinou o prosseguimento do feito e se deferiu a tutela de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito discutido nestes autos. Na mesma decisão, reconheceu-se a relação de consumo e consignou-se que incumbiria ao réu demonstrar a contratação dos serviços e a legitimidade da cobrança e da negativação. 6. O réu apresentou contestação no mov. 59.1. Alegou, preliminarmente, litispendência em relação ao processo nº 0003015-16.2024.8.16.0001 e impugnou a justiça gratuita deferida à autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, da utilização do cartão de crédito e da inscrição realizada em cadastro restritivo, afirmando que a autora aderiu ao cartão Ourocard Elo, conta cartão nº 101940401, que houve desbloqueio mediante senha, utilização na função crédito, inadimplemento e regular negativação. Requereu a revogação da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos. 7. Com a contestação, o réu juntou documentos relativos à contratação, termo de adesão eletrônico do cartão, documentos sistêmicos, telas de desbloqueio, faturas e demonstrativos de utilização do cartão de crédito (movs. 59.3 a 59.12). 8. O réu informou não possuir outras provas a produzir e concordou com o julgamento…
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