Processo 0003017-11.2019.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003017-11.2019.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0003017-11.2019.4.02.5101/RJ APELANTE : ELIZABETH DA CONCEICAO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : rodolfo nascimento fiorezi (OAB SP184479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo, com fundamento no artigo 1042 do Código de Processo Civil, interposto por ELIZABETH DA CONCEIÇÃO (evento 95), após a prolação de acórdão pelo Órgão Especial desta Corte, negando provimento a agravo interno interposto pela ora recorrente, em face de decisão que negou seguimento a seu recurso especial (evento 58). O voto condutor do acórdão recorrido foi lançado nos seguintes termos (evento 84): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 877 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, aplicando-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 877. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão da Turma Especializada decidiu com acerto ao reconhecer como termo inicial da prescrição para a execução individual da sentença coletiva o respectivo trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, I, b, do CPC autoriza a negativa de seguimento de recurso especial quando o acórdão paradigma estiver em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 4. O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n os  1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 877), firmou tese de que " O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90 ". 5. A decisão agravada aplica corretamente as teses vinculantes do STJ, razão pela qual não há fundamento para sua reforma. 6. Alterar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. É o breve relatório. Decido.  O recurso não merece trânsito, por não preenchimento de requisito de admissibilidade. Por expressa disposição legal, o recurso de agravo disciplinado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é cabível apenas em face de decisão monocrática do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso especial ou recurso extraordinário. Com efeito, inexiste recurso cabível contra decisão que nega provimento a agravo interno interposto com fulcro no art. 1.030, I, “a” e § 2º do CPC e julgado pelo Órgão Especial desta Corte, sendo este o último julgamento a ser proferido nos autos. As normas que tipificam os recursos não comportam interpretação extensiva. Por isso, o art. 994 da vigente Lei de Ritos representa verdadeira síntese dos mecanismos recursais que permeiam o sistema de revisão das decisões judiciais.  Assim, em razão do princípio da taxatividade, se não há previsão legal de cabimento de nenhum recurso contra a decisão proferida no agravo interno que impugna a decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, não há que se falar em possibilidade de interposição de outro recurso, sendo certo que não é dado aos litigantes, como no caso dos autos, inovarem no mecanismo recursal como forma de burlar o sistema de…

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