Processo 0003017-60.2003.8.09.0051

TJGO • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0003017-60.2003.8.09.0051
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO                Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003017-60.2003.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) EMBARGANTE : BENEDITO SOARES DE CASTRO NETO EMBARGADA : CILIANA VALERIA GONÇALVES ELIAS RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu apelações, mantendo o reconhecimento de paternidade post mortem, a retificação de registro civil e o direito à herança, com afastamento das alegações de cerceamento de defesa e de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em (i) omissão quanto à alegada ausência de intimação pessoal para realização de exame de DNA; (ii) contradição na aplicação da presunção de paternidade; e (iii) omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à existência de lastro probatório mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. As matérias relativas à intimação para exame de DNA e à presunção de paternidade foram enfrentadas de forma expressa e fundamentada, com base nas reiteradas tentativas de intimação e na conduta processual da parte. 5. Não há contradição interna no acórdão, pois a conclusão decorre da análise conjunta das diligências realizadas, da ciência inequívoca dos atos processuais e do dever de cooperação das partes. 6. A alegação de omissão quanto ao ônus da prova não procede, uma vez que o acórdão considerou o conjunto probatório e a incidência da presunção relativa de paternidade em conformidade com a jurisprudência. 7. Evidencia-se pretensão de rediscussão do mérito e de reexame de fundamentos já apreciados, finalidade incompatível com a via eleita. 8. O prequestionamento encontra-se atendido nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5391515-36.2024.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 12.02.2026; TJGO, Apelação Cível 5050278-82.2025.8.09.0044, Rel. Desª. Roberta Nasser Leone, 6ª Câmara Cível, j. 05.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento 5865305-89.2025.8.09.0006, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2026.                 PODER JUDICIÁRIO                Tribunal de Justiça do Estado de Goiás                 Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003017-60.2003.8.09.0051 COMARCA DE…

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