Processo 0003017-84.2025.8.04.5400
TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc., Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária formulado por WASHINGTON OLIMPIO DO NASCIMENTO (registrado como FRANCISCO WASHINGTON OLIMPIO DO NASCIMENTO), devidamente qualificado e representado nos autos, objetivando a exclusão do prenome "FRANCISCO", para que passe a assinar apenas com o prenome pelo qual é amplamente conhecido. Narra o autor, em síntese, que nasceu no dia 28 de outubro de 1987 e foi registrado em 29 de novembro de 1990 no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Eirunepé/AM, sob o termo nº 17.826, às fls. 16 do Livro 52. Alega que sempre foi conhecido socialmente, no âmbito familiar, escolar, religioso e profissional apenas como "Washington", sendo o prenome composto "Francisco" fonte de desuso e profundo desconforto. Requer, assim, com fulcro na Lei Federal nº 14.382/2022, a devida retificação registral. A inicial veio devidamente instruída com documentos pessoais, cópia da certidão de nascimento e as certidões negativas das esferas cível, criminal, eleitoral e de protestos. Instado, o Ministério Público manifestou parecer favorável à procedência do pedido, ressaltando que foram cumpridas as cautelas necessárias para salvaguardar direitos de terceiros. É o breve relatório. Decido. Consigna-se, preliminarmente, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito é substancialmente de direito e fática comprovável documentalmente, sendo suficientes as provas já carreadas aos autos. No mérito, a pretensão é plenamente procedente. O ordenamento jurídico brasileiro, modificado substancialmente pelas disposições da Lei nº 14.382/2022, flexibilizou o antigo princípio da imutabilidade rígida do prenome, permitindo a alteração e adequação do nome civil à identidade social efetivamente vivenciada pelo cidadão. O artigo 56 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) passou a prever expressamente a viabilidade da alteração imotivada do prenome após a maioridade civil. No caso vertente, o autor logrou comprovar que o prenome "FRANCISCO" caiu em completo desuso, sendo socialmente identificado tão somente pelo prenome "WASHINGTON" em todas as suas relações civis. A alteração pretendida não acarreta prejuízo à estirpe familiar, uma vez que preserva integralmente os patronímicos e apelidos de família herdados de seus ascendentes. A preocupação com a segurança jurídica e a prevenção de fraudes contra terceiros restou sobejamente afastada pela juntada de todas as certidões negativas exigidas, atestando a idoneidade cível e criminal do requerente. Desse modo, a retificação do assento é medida que se impõe para assegurar a dignidade da pessoa humana e o direito à identidade pessoal. Por fim, imperativo registrar que em sede de jurisdição voluntária o parágrafo único do artigo 723 do Código de Processo Civil autoriza o julgador a adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, harmonizando os registros públicos com a verdade real. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os artigos 56 e 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a retificação do assento de nascimento do autor, lavrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Eirunepé/AM, sob o nº de Ordem 17.826, fls. 16, do Livro 52, a fim de que seja excluído o prenome "FRANCISCO",…
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