Processo 0003018-05.2024.8.16.0119
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003018-05.2024.8.16.0119 Processo: 0003018-05.2024.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 03/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIZ MIGUEL TOBIAS DA SILVA SENTENÇA 1. Relatório: O Ministério Público denunciou LUIZ MIGUEL TOBIAS DA SILVA como incurso nas sanções previstas no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (fato 01), art. 330 (fato 02) e art. 329 (fato 03), ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma, nos seguintes termos (seq. 30.1): FATO 01 No dia 03 de setembro de 2024, por volta das 12h00min, no cruzamento das rua Manoel Antônio Filho e Curitiba, Centro, no município de Atalaia, Foro Regional de Nova Esperança e Comarca da Região Metropolitana de Maringá, verificou-se que o denunciado LUIZ MIGUEL TOBIAS DA SILVA, agindo ainda com consciência e vontade, conduzia a motocicleta HONDA/CG 160 Fan, de cor preta, placa RHL-9G81 em via pública sem a devida habilitação para dirigir veículo automotor, além de realizar malabarismo ao se equilibrar em apenas uma das rodas, gerando perigo de dano aos pedestres, ciclistas e demais condutores que transitavam pela via (boletim de ocorrência de movimento n. 1.4; termos de declarações de movimentos n. 1.5 a 1.8; auto de prisão em flagrante de movimento n. 1.11). FATO 02 Em continuação, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço indicadas no fato anterior, verificou-se que o denunciado LUIZ MIGUEL TOBIAS DA SILVA, agindo com consciência e vontade, após confirmação da prática ilícita acima descrita alidada à pendência de pagamento de licenciamento veicular, desobedeceu à ordem policial para entrega da chave da motocicleta para consequente recolhimento, alegando que não teria ninguém que o faria dar a chave (boletim de ocorrência de movimento n. 1.4; termos de declarações de movimentos n. 1.5 a 1.8; auto de prisão em flagrante de movimento n. 1.11). FATO 03 Ato contínuo aos fatos acima descritos, o denunciado LUIZ MIGUEL TOBIAS DA SILVA, agindo sempre com consciência e vontade, opôs-se mediante violência à sua condução policial decorrente das práticas delitivas antes narradas, aplicando empurrões e cabeçadas contra os policiais militares Hugo César Bastasini e Lucas Henrique Teixeira Garcete, sem demonstração de lesões, tendo sido necessário o uso de força moderada, técnicas de imobilização e algemas para efetuar a prisão e resguardar a integridade física do conduzido e da equipe policial (boletim de ocorrência de movimento n. 1.4; termos de declarações de movimentos n. 1.5 a 1.8; auto de prisão em flagrante de movimento n. 1.11; auto de resistência à prisão de movimento n. 1.13). O réu foi preso em flagrante delito no dia 03/09/2024 (seq. 1.11), sendo posteriormente concedida sua liberdade provisória (seq. 16.1). A denúncia foi oferecida em 26/09/2024 (seq. 30.1) e recebida pelo Juízo em 10/10/2024 (seq. 37.1), ordenando-se a citação do réu para responder à acusação. O réu foi citado à seq. 62.1, e por intermédio de defensor dativo nomeado apresentou resposta à acusação, acostada ao…
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