Processo 0003018-40.2009.8.08.0026
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003018-40.2009.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: GRANITOS PONTOES LTDA e outros (2) RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APENSAMENTO DE PROCESSOS. CONCENTRAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS NO PROCESSO PRINCIPAL. UNIDADE DA GARANTIA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário, sob o fundamento de que transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre a intimação da Fazenda Pública e a prolação do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por fundamentação genérica quanto aos marcos prescricionais; e (ii) estabelecer se o apensamento da execução a processo "carro-chefe", com concentração de atos expropriatórios neste último, obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos apensados. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, disciplinada pelo § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, pressupõe a inércia injustificada do titular do crédito quanto ao regular andamento do feito no curso do processo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (Tema 567), fixou que o prazo de um ano de suspensão do processo tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Findo o prazo automático de um ano de suspensão, inicia-se independentemente de petição ou pronunciamento judicial o prazo prescricional aplicável, conforme a natureza do crédito exequendo. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige que o magistrado fundamente o ato judicial por meio da delimitação precisa dos marcos legais aplicados na contagem, inclusive quanto ao período de suspensão. A reunião de execuções fiscais para fins de eficiência e unidade da garantia, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/1980, impõe que a análise da inércia do exequente não ocorra de forma isolada em cada caderno processual. A movimentação útil e diligente no processo principal, onde se concentram os atos executórios, aproveita aos processos apensados e afasta a caracterização de abandono ou desídia da Fazenda Pública. Constatada a existência de atos expropriatórios vigentes no processo "carro-chefe" (nº 0001748-68.2015.8.08.0026) e decisão anterior reconhecendo a inocorrência da prescrição em razão da tramitação conjunta, a reforma da sentença de extinção é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano da ciência da Fazenda Pública quanto à inexistência de bens ou do devedor. A reunião de processos para concentração de atos expropriatórios vincula a análise da inércia do exequente ao andamento do processo principal. A diligência comprovada no processo "carro-chefe" obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente nos feitos a ele apensados. Dispositivos relevantes citados: arts. 28 e 40, §§ 1º, 2º e 4º da Lei 6.830/1980 (LEF); arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. Jurisprudência…
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