Processo 0003018-96.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0003018-96.2026.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 5/TJAM. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado. A decisão agravada reformou a sentença de primeiro grau por entender que houve descumprimento do dever de informação e das teses fixadas no IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000 (Tema 5/TJAM), condenando o banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira recorrente sustenta a validade do negócio jurídico ante a existência de assinatura digital e reconhecimento facial, alegando ciência inequívoca da modalidade contratada e inexistência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o instrumento contratual de cartão de crédito consignado atende aos requisitos de clareza e transparência exigidos pelo Tema 5/TJAM e pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como se a irregularidade na contratação autoriza a repetição do indébito em dobro e a fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do contrato de cartão de crédito consignado pressupõe a demonstração indubitável de que o consumidor recebeu informações claras sobre a incidência de encargos rotativos e as formas de quitação da dívida, nos termos do IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000. 4. A assinatura eletrônica ou o registro biométrico não suprem a ausência de dados essenciais sobre a natureza do negócio jurídico, impedindo a aferição da efetiva ciência da consumidora quanto aos juros e à forma de liquidação do débito. 5. O descumprimento do dever de transparência e informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, configura prática abusiva que enseja a nulidade da contratação. 6. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de embargos de divergência. 7. O montante de R$1.000,00 (mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos parâmetros de proporcionalidade e à função punitivo-pedagógica da condenação, estando em harmonia com os precedentes desta Corte para casos de Reserva de Margem Consignável (RMC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, arts. 6º, III, e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJAM, IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa, Pleno, j. 15.06.2021; STJ, EAREsp 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020. ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX

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