Processo 0003019-77.2025.8.04.7300
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por WASHINGTON CRISPIM DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, todos qualificados. 1. Síntese da Demanda 1.1. Alegações da parte autora Alega a parte autora, em síntese, que foram realizados descontos mensais indevidos no valor de R$ 40,00 em sua conta bancária, sob a rubrica "Título de Capitalização", sem que houvesse contratado tal serviço. Diante desses fatos, sustenta a falha na prestação de serviço e a ocorrência de danos materiais e morais. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 1.2. Alegações da parte ré Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, na qual asseveram, em suma, a regularidade da contratação do título de capitalização, que teria sido realizada por meio eletrônico com uso de biometria/token. Em virtude disso, sustentam a improcedência da demanda, arguindo a ausência de ato ilícito e de danos indenizáveis. 2. Síntese Processual A petição inicial foi recebida por meio da decisão interlocutória, que deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora e dispensou a realização de audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação de forma voluntária e a parte autora, embora intimada, não apresentou réplica. 3. Saneamento e Organização do Processo Eis o relato do essencial. Passo a organizar e a sanear o feito, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3.1. Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC): Analiso as questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas em contestação: Impugnação à Gratuidade de Justiça: Rejeito a impugnação. O benefício foi concedido com base nos documentos apresentados com a inicial, e os réus não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova que infirme a presunção de hipossuficiência da parte autora. Ausência de Interesse de Agir: Rejeito a preliminar. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual o acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente. Prescrição e Decadência: Rejeito a prejudicial. Em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária, por ausência de contratação, a natureza da responsabilidade é contratual. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Tema Repetitivo 933 e EAREsp 1.281.594). Tendo a ação sido proposta em 2025 para discutir descontos ocorridos a partir de 2017, não há que se falar em prescrição. Não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. 3.2. Questões de Fato (Art. 357, II, CPC): Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: I. A existência e a validade da relação contratual referente ao "Título de Capitalização" discutido; II. A regularidade da contratação por meio eletrônico (biometria/token), incluindo a manifestação de vontade da parte autora; III. A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos descontos efetuados na conta do autor. 3.3. Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC): Considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência…
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