Processo 0003020-54.2026.8.17.2001
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003020-54.2026.8.17.2001 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: ERNANE DJALMA SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos et. Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem adotar as medidas que lhe incumbiam para viabilizar o cumprimento das diligências necessárias. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a extinção teria ocorrido por abandono da causa, sendo indispensável, portanto, a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não há qualquer vício a ser sanado. A sentença foi expressa ao extinguir o processo, não por abandono da causa, mas pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora deixou transcorrer o prazo sem adotar as providências que lhe competiam para viabilizar o cumprimento das diligências necessárias, apesar de ter sido intimada para tanto, sob pena de extinção do feito. Assim, não se aplica ao caso a regra do art. 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal apenas nas hipóteses de extinção por abandono da causa. Ao contrário, a hipótese dos autos encontra amparo no entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, conforme súmula 170 do TJPE, in verbis: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015.2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) (destaquei). No mesmo sentido trago a seguintes decisão de nossa Corte estadual acerca de caso igual:…
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