Processo 0003021-04.2025.8.17.2218

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0003021-04.2025.8.17.2218
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0003021-04.2025.8.17.2218 REQUERENTE: L. F. J. REQUERIDO(A): A. P. F. D. S. SENTENÇA Vistos, etc ... Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição/curetela com pedido de tutela de urgência ajuizada por Liete Félix Januário em favor de Ana Paula Félix da Silva. A parte autora alega que a requerida, nascida em 08/10/2005, é portadora de Síndrome de Williams (CID Q93.8), retardo mental grave (CID F72.1) e malformação cardíaca (CID Q22.1), condições que comprometem sua capacidade de exprimir vontade e de praticar, por si só, os atos da vida civil, necessitando de assistência permanente de terceiros. Sustenta que convive com a requerida e é responsável por seus cuidados, pleiteando a decretação da interdição e sua nomeação como curadora, inclusive em caráter provisório, a fim de resguardar os interesses pessoais e patrimoniais da curatelanda. A inicial veio instruída com documentos pessoais e laudo médico. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial, posteriormente cumprida pela parte autora. Sobreveio decisão que deferiu a curatela provisória (Id nº 219809151) em favor da requerente, com determinação de citação da interditanda e realização de diligência para verificação de sua condição. Foi lavrado termo de compromisso da curadora provisória. A interditanda foi devidamente citada, tendo a Oficiala de Justiça certificado que esta apresenta limitações motoras e cognitivas, dificuldades na fala e necessidade de auxílio para assinatura, corroborando a alegada incapacidade. Consta nos autos laudo médico atualizado atestando que a requerida é portadora de retardo mental severo, com comprometimento significativo das atividades da vida diária, sendo incapaz de gerir seus atos e necessitando de cuidados contínuos. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência do pedido, com a decretação da interdição e nomeação da requerente como curadora, com fixação dos limites da curatela conforme as necessidades da interditanda. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil e à necessidade de instituição de curatela. O art. 1.767, inciso I, do Código Civil, prevê que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil, são relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Tal disposição legal ampara a proteção jurídica de pessoas que, embora maiores, não detêm discernimento suficiente para a prática de determinados atos da vida civil, justificando, quando necessário, a instituição da curatela. No mesmo sentido, o art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) estabelece que a curatela constitui medida excepcional, devendo ser aplicada quando necessária, de forma proporcional às necessidades do indivíduo. Assim, à luz da nova sistemática da curatela, esta deve ser aferida com base nas necessidades concretas da pessoa curatelanda, cabendo ao magistrado reconhecer a incapacidade relativa quando evidenciada a impossibilidade de exercício pleno de determinados atos da vida…

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