Processo 0003021-04.2026.8.27.2731
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0003021-04.2026.8.27.2731/TO IMPETRANTE : ABADIA MARTINS SOARES REGO MORAIS ADVOGADO(A) : DOUGLAS BARROS DE OLIVEIRA JANSEN (OAB TO010383) IMPETRANTE : JOSE CARLOS REGO MORAIS ADVOGADO(A) : DOUGLAS BARROS DE OLIVEIRA JANSEN (OAB TO010383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por JOSÉ CARLOS REGO MORAIS e ABADIA MARTINS SOARES REGO MORAES em face do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS DO TOCANTINS/TO, indicado como autoridade coatora. Narram os Impetrantes que pretendem incorporar ao patrimônio da pessoa jurídica REMO EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E HOLDING LTDA., a título de integralização de capital social, o imóvel de matrícula nº 1.873, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO. Afirmam ter requerido administrativamente o reconhecimento da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. Sustentam que, por meio do Ofício nº 02/2026, de 12 de maio de 2026, o Município indeferiu o pedido ao argumento de que a cláusula 4ª do contrato social menciona compra e venda de imóveis, configurando atividade incompatível com o benefício postulado. Insurgem-se contra tal decisão, alegando que a autoridade coatora aplicou critério meramente formal (a redação do objeto social) em lugar do critério legal de apuração da receita operacional, previsto nos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional e no art. 94 do Código Tributário e Fiscal do Município de Divinópolis do Tocantins. Requerem, em sede liminar: (a) a suspensão imediata dos efeitos do Ofício nº 02/2026 e a abstenção da exigência do ITBI sobre a transmissão do imóvel; (b) a expedição de certidão declarando a não incidência do imposto para viabilizar a lavratura e o registro da operação; ou, subsidiariamente, (c) a suspensão da exigibilidade do tributo até que o Município realize a apuração da atividade preponderante com base na receita operacional. Atribuem à causa o valor de R$ 6.826,41. É o relatório. Decido. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (risco de lesão irreparável ou de difícil reparação até o julgamento definitivo). Para o acolhimento do pedido de urgência, faz-se imperiosa a coexistência da relevância do fundamento jurídico invocado pelos impetrantes, que corresponde à plausibilidade jurídica de suas alegações, e do perigo de ineficácia da medida caso o provimento seja outorgado apenas ao término da instrução processual. Esses dois vetores jurídicos devem se apresentar de forma clara e inequívoca a partir dos elementos contidos na petição inicial, restando inviabilizada a outorga da tutela pretendida quando um dos pressupostos não se encontrar plenamente configurado. Dada a natureza excepcionalíssima da liminar sem o contraditório prévio da autoridade apontada como coatora, o exame de cognição sumária impõe que o julgador proceda com extrema cautela, devendo verificar se a fundamentação apresentada revela-se verossímil a ponto de infirmar, de plano, o juízo de legalidade e de legitimidade que reveste o ato praticado pela administração pública. Havendo dúvida relevante ou necessidade de apuração de fatos, a suspensão do ato impugnado em sede inicial deve ser rechaçada, transferindo-se o exame exaustivo da matéria…
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