Processo 0003021-28.2014.4.05.8500
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003021-28.2014.4.05.8500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, ALVES SANTOS ADVOGADOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS - SE8697 APELADO: AJU CARDS DISTRIBUIDORA DE CARTOES LTDA, MARIA JOSE MARTINS, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ALVES DOS SANTOS - SE8697 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830, DE 1980. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA Nº 1.229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação da Fazenda Nacional ante sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, em face da decretação da prescrição intercorrente, com a condenação da exequente em honorários advocatícios no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. 2. A parte apelante requer, em síntese, o restabelecimento regular do feito executivo, sob o argumento de que não houve a prescrição intercorrente, haja vista que o exequente diligenciou no feito executivo, buscando localizar bens penhoráveis do executado mediante Bacenjud. 3. A União postula, subsidiariamente, a inaplicabilidade da condenação em honorários sucumbenciais, em razão de prescrição intercorrente que se desenvolveu pela conduta exclusiva do executado. 4. O particular, em suas razões, defende a manutenção da sentença, haja vista a configuração da prescrição intercorrente, bem como a legalidade da condenação da recorrente em honorários sucumbenciais. II. Questões em discussão 5. Há duas questões em debate: (I) Verificação da ocorrência da prescrição intercorrente e extinção do feito executivo fiscal, em razão da inércia do exequente quanto à localização de bens penhoráveis, com base na Lei nº 6.830/1980 e art. 924, V, do Código de Processo Civil. (II) Aferição da exclusão da condenação em honorários advocatícios pelo exequente, em face da extinção da ação de execução fiscal por configuração da prescrição intercorrente ocorrer por ausência de bens penhoráveis do executado. III. Razões de decidir 6. No caso em análise, a União busca o prosseguimento regular do feito executivo à consecução do crédito tributário, sob o argumento de que não houve a configuração da prescrição intercorrente, visto que não ficou comprovada a inércia da exequente. 7. A matéria sob exame é relativa à prescrição intercorrente e, segundo entendimento consolidado, o que se configura como imprescindível para configuração da prescrição da ação é o transcurso do prazo quinquenal do ajuizamento do feito executivo, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário. 8. É bastante esclarecedora a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.972.295/PE (Ministro Mauro Campbell Marques, decisão monocrática, 14 de dezembro de 2021) sobre a interpretação e aplicação dos temas (especialmente 566 a 569) decididos no REsp 1.340.553/RS, no sentido de que a prescrição tem como parâmetro determinar o fim da pretensão do titular da ação que permaneceu inerte e de forma duradoura. 9. Ao exame dos autos, verifica-se que o ajuizamento da ação de execução fiscal ocorreu em 18 de novembro de 2014, a citação editalícia válida se deu em 11 de…
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