Processo 0003021-56.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003021-56.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR MSCiv 0003021-56.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS IMPETRADO: JUÍZO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81d8f1b proferida nos autos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar “inaudita altera pars”, impetrado por ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS contra ato do MM. Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001529-70.2024.5.07.0009. A impetrante insurge-se contra a decisão que rejeitou integralmente a sua impugnação ao cumprimento de sentença (cópia no Id 3aa04b8). Sustenta, em síntese, que o ato reputado coator viola direito líquido e certo ao determinar a exigibilidade de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento (Denosumabe 60 mg - Prolia) sem a correspondente apresentação de receita médica atualizada, desconsiderando a legislação sanitária vigente. Argumenta, outrossim, que a manutenção das “astreintes” no montante acumulado de R$ 336.400,00 mostra-se desproporcional à obrigação principal, além de alegar duplicidade de cobrança no reembolso de despesas de R$ 980,00 Aduz o cabimento da via mandamental sob a alegação de que inexiste recurso dotado de efeito suspensivo imediato apto a impedir os efeitos do ato impugnado. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e colacionou documentos. De início, impõe-se analisar a admissibilidade da presente ação mandamental. O Mandado de Segurança é remédio de estatura constitucional, de utilização restrita e excepcional em face de atos de conteúdo jurisdicional, revelando-se inadequado quando a legislação processual prevê recurso próprio para salvaguardar a pretensão da parte. No caso concreto, o ato apontado como coator constitui-se na decisão judicial interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora impetrante. O ordenamento processual trabalhista prevê instrumento específico e adequado para impugnar as decisões proferidas pelo juiz na fase de execução. Cumpre salientar que, embora a regra geral prevista no artigo 899, “caput”, da CLT estabeleça que os recursos trabalhistas possuem efeito meramente devolutivo, o ordenamento jurídico pátrio viabiliza plenamente a atribuição de efeito suspensivo a esses apelos, mediante requerimento expresso da parte quando de sua interposição. De fato, por aplicação subsidiária do artigo 995, parágrafo único, do CPC e do art. 1.019, I, do mesmo diploma legal, e em consonância com a diretriz consolidada na Súmula nº 414, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é perfeitamente admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário ou ao agravo de petição mediante requerimento próprio ou tutela provisória dirigida ao Tribunal, ao relator ou à presidência do órgão recorrido. Assim sendo, a existência de via recursal ordinária apta a afastar o risco de lesão grave e de difícil reparação no bojo do próprio feito originário afasta por completo a admissibilidade do mandado de segurança. A alegação da impetrante de que o agravo de petição somente seria cabível após a garantia integral do juízo não autoriza a subversão das vias recursais. A exigência de garantia do juízo traduz-se em pressuposto legal próprio da execução trabalhista, configurando recurso com efeito diferido, o que obsta a…

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