Processo 0003022-03.2026.8.16.0174

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0003022-03.2026.8.16.0174
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de União da Vitória
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003022-03.2026.8.16.0174   1. LW MADEIRAS LTDA ajuizou a presente ação — originariamente sob o rito monitório — em face de HDI SEGUROS S/A, afirmando que, em 12 de novembro de 2025, na descida da ponte Domício Scaramello, em União da Vitória, o caminhão Volvo de propriedade de Kerber Pré-Moldados Ltda., conduzido por Guilherme Henrique Cordeiro, perdeu o controle direcional — segundo o relato do próprio condutor, em razão da queda de uma caneta no interior do veículo — e colidiu com dois automóveis estacionados na via, entre os quais o BMW 320i Sport GP, placa SEX5G00, registrado em seu nome; o veículo experimentou danos materiais de monta, consistentes em deformação do eixo traseiro, avarias nas rodas e danos na parte frontal, atingindo faróis e para-lamas; o condutor assumiu a responsabilidade pelo evento no local dos fatos; nas tratativas extrajudiciais que se seguiram ajustou-se o pagamento da quantia global de R$ 170.000,00, dos quais R$ 142.724,58 destinados à reparação do veículo; foi proposto pela seguradora Termo de Transação, Pagamento e Quitação, no valor de R$ 142.724,58, jamais subscrito pela autora, ante a exigência de renúncia a outras verbas, tais como lucros cessantes, danos materiais complementares e demais prejuízos decorrentes do sinistro; sobreveio, contudo, recusa em honrar a integralidade do que fora ajustado; requereu, em sede de tutela provisória de evidência, o pagamento imediato do montante reputado incontroverso de R$ 142.724,58 e, no mérito, a reparação integral dos danos; atribuiu à causa o valor de R$ 142.724,58. Determinou-se a emenda da petição inicial, para que a parte autora se manifestasse quanto à adequação da via eleita e à composição do polo passivo (mov. 23). Sobreveio emenda à inicial, por meio da qual a parte autora converteu a demanda em ação de cumprimento de acordo extrajudicial cumulada com indenização por responsabilidade civil, promovida em face de Guilherme Henrique Cordeiro, Kerber Pré-Moldados Ltda. e HDI Seguros S/A; reiterou o pedido de tutela provisória de evidência, para o imediato pagamento, pelos réus, do valor incontroverso de R$ 142.724,58, correspondente ao custo de reparação do veículo, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso, sem prejuízo da discussão das demais verbas; pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais relativos ao reparo do bem, desvalorização comercial do veículo, lucros cessantes, privação de uso, despesas com locação de veículo substituto e danos morais; manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação; atribuiu à causa o valor de R$ 290.724,58 (mov. 26). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido.   2. Atendendo à determinação deste Juízo (mov. 23) e antes de aperfeiçoada a citação, a parte autora emendou a petição inicial (mov. 26), convertendo a via processual originária em ação de cumprimento de acordo extrajudicial cumulada com indenização por responsabilidade civil, com a correlata alteração do pedido e da causa de pedir e a recomposição do polo passivo. Porque ainda não citados os réus, a alteração é livremente admissível,…

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