Processo 0003022-05.2024.8.27.2716

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003022-05.2024.8.27.2716
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003022-05.2024.8.27.2716/TO AUTOR : GUSTAVO CARDOSO PEREIRA ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) SENTENÇA RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe Procedimento Comum Cível,  o assunto "Empréstimo consignado" e a chave 131796440524 . Figura como parte autora  GUSTAVO CARDOSO PEREIRA , e réu PARANA BANCO S/A. A decisão do  evento 37  determinou a emenda da inicial para a juntada de procuração específica atualizada, a autora requereu dilação de prazo ( evento 41 ). A dilação foi concedida no  evento 44 . Contudo, a parte autora apenas anexou aos autos seu histórico de créditos ( evento 48 ). A decisão do  evento 50  determinou a intimação pessoal da parte autora. Tentada a intimação pessoal no endereço declinado na petição inicial, a parte não foi encontrada e não houve informação de seu novo endereço ( evento 53 ). A parte ré não foi citada. Os autos estão conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.   FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando: "III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;". No § 1º do mesmo artigo o legislador complementou a norma da seguinte forma: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." . No caso dos autos, a parte foi intimada inicialmente por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias ( evento 37 ), a autora requereu dilação de prazo ( evento 41 ). Intimada, a parte autora apenas anexou aos autos seu histórico de créditos e não realizou a diligência que lhe incumbia ( evento 48 ). Ante a inercia do autor, determinou-se a intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção ( evento 50 ). Tentada a intimação no endereço que a própria parte informou, e não havendo êxito em encontrá-la ou em obter informações acerca do novo endereço, presume-se válida a intimação 1 2 3 4 5 6 . Segundo parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.". No caso dos autos, o mandado negativo de intimação pessoal foi juntado no dia 05/05/2026, evento 53 , e a última manifestação da parte ocorreu no  dia 11/03/2026, conforme  evento 48 , portanto, verifica-se que a causa está abandonada por mais de 30 (trinta) dias, como exige o inciso III do artigo 485, CPC, para extinção sem resolução do mérito.   DISPOSITIVO Por todo exposto,  RECONHEÇO  o abandono da causa, e com isso  DEIXO DE RESOLVER  o mérito, com fundamento no artigo 485, III, § 1º, CPC. CONDENO  a   parte autora   ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, CPC. SUSPENDO  a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência na forma do § 3º do artigo 98 do CPC.   PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR  as partes do teor desta sentença; 2.  Se opostos embargos de declaração,  INTIMAR  a parte contrária para em 5 (cinco) dias…

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