Processo 0003022-18.2025.8.04.5300

TJAM • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0003022-18.2025.8.04.5300
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lábrea - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO  Hoje, recebi o processo no estado que se encontra. Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.  Vistos etc.  Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, partes devidamente qualificadas nos autos. O Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizou a presente Ação Civil Pública em face do réu, imputando-lhe a responsabilidade por desmatamento ilegal de vegetação nativa do bioma amazônico, fato consubstanciado no Auto de Infração. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a indisponibilidade de bens, obrigações de fazer e não fazer, e a averbação da ação na matrícula do imóvel. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 12 da Lei n.º 7.347/1985 e do art. 300 do CPC, a concessão de medida liminar em Ação Civil Pública exige a demonstração da relevância do fundamento da demanda (fumus boni iuris) e o justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). A probabilidade do direito está presente, pois os atos administrativos emitidos pelo órgão ambiental (Auto de Infração e Relatório de Fiscalização) gozam de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo prova suficiente, para esta fase processual, da materialidade e autoria do dano. O perigo da demora, no que tange às medidas de proteção ambiental direta, também é manifesto. A continuidade de qualquer atividade na área degradada impede ou dificulta a regeneração natural, perpetuando o dano ecológico. Contudo, quanto ao pedido de indisponibilidade cautelar de bens, a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1.257, estabelece a impossibilidade de decretação da medida com base em perigo de dano presumido ou abstrato. É necessária a demonstração, no caso concreto, de risco de dilapidação patrimonial pelo réu, o que não foi comprovado nesta fase inicial. A obrigação de reparar o dano ambiental, por sua natureza propter rem, adere ao imóvel, o que reforça a eficácia de medidas como a averbação no registro imobiliário para garantir o cumprimento de futuras determinações. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para: INDEFERIR o pedido de indisponibilidade de bens do réu; DETERMINAR ao réu, a obrigação de não fazer, consistente em se abster de praticar qualquer ato que dificulte ou impeça a regeneração natural da área objeto do Auto de Infração, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor da causa. DETERMINAR ao réu a obrigação de fazer, consistente em comprovar nos autos o protocolo de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) junto ao órgão ambiental competente (IPAAM), no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal no mesmo valor da anterior; DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que proceda à averbação da existência desta Ação Civil Pública na matrícula do imóvel correspondente à área da infração. Dispenso a audiência de conciliação, considerando a natureza da lide e o projeto "Amazônia Protege". Cite-se e intime-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, e para o cumprimento imediato das medidas aqui deferidas. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se.

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