Processo 0003023-47.2021.8.27.2731

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003023-47.2021.8.27.2731
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0003023-47.2021.8.27.2731/TO AUTOR : AGROFARM - PRODUTOS AGROQUIMICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELL GUIMARÃES MORAIS (OAB GO044628) RÉU : JULIO EDUARDO FONSECA PEREIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Agrofarm - Produtos Agroquímicos LTDA em face de Júlio Eduardo Fonseca Pereira, ambos qualificados.  A leiloeira nomeada peticionou informando que o processo encontra-se apto para leilão e apresentou  sugestão de data para realização da hasta pública em 11/05/2026. Dessa feita, fixo as condições do leilão: 1.1. PARCELAMENTO:  O parcelamento se dará em prestações mediante apresentação por escrito de proposta nos termos do art. 895 do CPC, abaixo descrito: “Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I- até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. §1° A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2° As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. §3° No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; §4° O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §5° A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §6° A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. §7° Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II- em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. §8° no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Para todos os casos acima citados, será vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. O parcelamento implica constituição de hipoteca/penhor em favor do credor, o que deverá constar da carta de arrematação. No caso de parcelamento, o licitante deverá apresentar carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Caso não seja apresentada a documentação solicitada, o parcelamento não será autorizado. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual (1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO) e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referente à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. Será ainda atribuição dos…

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