Processo 0003023-64.2019.8.16.0131

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003023-64.2019.8.16.0131
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Pato Branco
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003023-64.2019.8.16.0131 Processo:   0003023-64.2019.8.16.0131 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$3.451,62 Exequente(s):   WALTER CRESPO Executado(s):   ROBERSON JOSÉ BATISTELLA DESPACHO 1.  Compulsando os autos, verifica-se que o veículo objeto da constrição já possui outras restrições registradas, inclusive gravame de alienação fiduciária e restrição judicial.   Nesse contexto, a inclusão de nova restrição de circulação mostra-se medida de reduzida efetividade prática, por não acrescentar utilidade concreta à tutela executiva nem ampliar as limitações já incidentes sobre o bem. Assim, à luz dos princípios da efetividade e da razoabilidade, indefiro o pedido de inserção de restrição de circulação.  2. Considerando a impossibilidade de manutenção indefinida desta execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de constrição ou requeira diligências específicas e idôneas à localização de patrimônio do executado, aptas a viabilizar a satisfação do crédito exequendo.   Registre-se que a fase expropriatória foi iniciada em fevereiro/2020 (mov. 56), tendo sido realizadas as diligências de expedição de ofício ao INSS a fim de conhecimento dos vínculos empregatícios, Renajud e Sisbajud, inclusive de maneira programada pela ferramenta conhecida como “teimosinha”. Ocorre que há mais de seis anos em que o exequente busca pela satisfação do débito em desfavor do executado, a maioria das diligências tem resultado infrutíferas.   Fica a parte exequente advertida de que a mera reiteração de providências já realizadas, sem demonstração de fato novo que justifique sua renovação, não constitui medida executiva eficaz. Assim, na ausência de indicação de bens penhoráveis ou de providência concreta apta ao prosseguimento do feito, poderá a demanda ser extinta, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.  3. Intimações e diligências necessárias.   Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito

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