Processo 0003023-78.2021.4.05.8200

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003023-78.2021.4.05.8200
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003023-78.2021.4.05.8200 RECORRENTE: LUCICLEIA DANIEL DE SOUZA, SAMUEL SILAS MACHADO SANTOS, JAMILY BARBOSA BEZERRA SILAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO ARAUJO BEZERRA - PB27494-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA MARIA BEZERRA MELO - PB31916 B-A RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARA LUCIA VILELA NOVAIS FERNANDES - PB15325-A EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. CORREIOS. ENCOMENDAS INTERNACIONAIS. EXTRAVIO. DESTINATÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. TEMA 185 DA TNU. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003023-78.2021.4.05.8200 RECORRENTE: LUCICLEIA DANIEL DE SOUZA, SAMUEL SILAS MACHADO SANTOS, JAMILY BARBOSA BEZERRA SILAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO ARAUJO BEZERRA - PB27494-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA MARIA BEZERRA MELO - PB31916 B-A RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARA LUCIA VILELA NOVAIS FERNANDES - PB15325-A RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003023-78.2021.4.05.8200 RECORRENTE: LUCICLEIA DANIEL DE SOUZA, SAMUEL SILAS MACHADO SANTOS, JAMILY BARBOSA BEZERRA SILAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO ARAUJO BEZERRA - PB27494-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA MARIA BEZERRA MELO - PB31916 B-A RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARA LUCIA VILELA NOVAIS FERNANDES - PB15325-A VOTO 1. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos autores - enquanto destinatários das encomendas extraviadas - para pleitear indenização pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço postal, bem como a falta de interesse de agir quanto à pretensão indenizatória referente aos tributos aduaneiros recolhidos. Os autores interpuseram recurso ordinário (id. 9525983), sustentando que tanto o remetente quanto o destinatário são partes legítimas para postular indenização decorrente do extravio de encomenda. 2. O ponto controvertido é: se os autores, na condição de destinatários das encomendas extraviadas, possuem legitimidade ativa para postular indenização pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço postal pela ECT. 3. Conforme consta da r. sentença: [...] Conforme se depreende da petição inicial, os autores comercializam produtos eletrônicos, os quais são adquiridos do exterior para fins de revenda no Brasil. A jurisprudência do STJ, na definição da figura do consumidor para fins de incidência das regras do CDC, tem feito distinção, a partir da aplicação da teoria subjetiva ou finalista à interpretação do art. 2.º do CDC, entre a relação de consumo e a relação de insumo, como se vê dos trechos abaixo da ementa e do voto do Relator no REsp 1321614/SP (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015): "(...) 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção…

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