Processo 0003024-16.2025.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0003024-16.2025.5.22.0101 AUTOR: MARCELO SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbdd2f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. CAIXA ECONOMICA FEDERAL opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando, em síntese, que aludida decisão traz vícios a serem sanados. O reclamante apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto: (i) ao enfrentamento de precedentes invocados na defesa acerca da caracterização da insalubridade; (ii) à exclusão dos períodos sem efetiva exposição ao agente insalubre; (iii) à descrição funcional do cargo de Tesoureiro Executivo; (iv) à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, à luz de recentes precedentes do STF; (v) à sucumbência recíproca e aos honorários advocatícios em favor da reclamada; (vi) à interrupção do pagamento do adicional de insalubridade na hipótese de fornecimento de EPI eficaz; e (vii) ao marco temporal relativo à substituição do Bisfenol A pelo Bisfenol S. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou ao reexame do conjunto fático-probatório. No caso dos autos, verifica-se que a sentença enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo de forma clara os fundamentos que conduziram ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade. A alegação de omissão quanto aos precedentes invocados pela defesa igualmente não procede. O magistrado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos, dispositivos legais, precedentes ou súmulas mencionados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu na hipótese. Da mesma forma, os questionamentos relativos à exclusão de períodos sem efetiva exposição ao agente insalubre, à descrição funcional do cargo exercido pelo reclamante, ao marco temporal envolvendo a utilização de Bisfenol A e Bisfenol S, bem como à pretensão de segmentação da condenação, traduzem mero inconformismo com a valoração da prova pericial acolhida na sentença, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não há omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, pois a sentença apreciou expressamente a matéria, adotando entendimento fundamentado acerca da natureza estimativa dos valores atribuídos aos pedidos, circunstância suficiente para afastar a alegação de ausência de prestação jurisdicional. No tocante aos honorários advocatícios, igualmente inexiste vício a ser sanado. A sentença fixou a verba sucumbencial de acordo com o resultado da demanda e os critérios previstos no art. 791-A da CLT, sendo certo que eventual irresignação da embargante quanto ao reconhecimento ou não de sucumbência recíproca constitui matéria de mérito, insuscetível de revisão por meio de embargos de declaração. Quanto ao pedido de…
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