Processo 0003024-50.2022.8.17.3030
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - 2º Gabinete QUARTA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0003024-50.2022.8.17.3030 AUTOS ORIGINÁRIOS: 0000724-18.2022.8.17.3030 RECORRENTE: Ministério Público do Estado de Pernambuco RECORRIDO: Cícero Sebastião de Melo RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: Aguinaldo Fenelon de Barros EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA EM DOMICILIAR POR RAZÕES DE SAÚDE. POSTERIOR CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CARÁTER EXCEPCIONAL DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há nulidade na decisão que converte a prisão preventiva em domiciliar ou que concede liberdade provisória sem prévia intimação do Ministério Público, porquanto o art. 316 do CPP autoriza expressamente a revogação da prisão preventiva de ofício pelo magistrado, prescindindo de manifestação prévia das partes. Em tais hipóteses, a jurisprudência pátria admite o denominado contraditório diferido, oportunizando-se ao órgão acusador a impugnação posterior da decisão por meio recursal, sem comprometimento da higidez processual. 2. Incide na espécie o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo concreto. Tendo o Ministério Público interposto o presente recurso em sentido estrito e exercido amplamente sua pretensão revisional perante esta instância ad quem, resta superada qualquer alegação de lesão ao contraditório. 3. A prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional e subsidiária, somente admissível quando estritamente necessária à tutela do processo ou da ordem pública, exigindo, para sua decretação ou manutenção, a demonstração concreta, com base em elementos extraídos dos autos, da presença de ao menos um dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP, cumulada com os pressupostos do art. 313 do mesmo diploma. 4. O art. 316 do CPP impõe ao magistrado o dever de revisar periodicamente a necessidade da custódia cautelar, exigindo que os motivos que a justificaram permaneçam presentes e atuais, não sendo suficiente, para sua manutenção ou restabelecimento, a remissão genérica aos fundamentos que embasaram a decretação original, tampouco a simples alusão à gravidade abstrata do delito. 5. A conversão da prisão preventiva em domiciliar, ocorrida em 03 de agosto de 2022, não decorreu de reavaliação dos indícios de autoria, mas de circunstâncias ligadas ao estado de saúde do acusado, portador de hipertensão arterial severa, ansiedade generalizada resistente a medicações orais e episódio depressivo grave com histórico de tentativas de suicídio, condições que, segundo laudo médico da própria unidade prisional, tornavam o ambiente carcerário prejudicial à sua integridade física. A posterior concessão de liberdade provisória, em 03 de outubro de 2022, deveu-se ao agravamento desse quadro clínico – em razão do receio do acusado de violar as…
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