Processo 0003024-76.2025.8.17.2470

TJPE • Pedido de Medida de Proteção

Tribunal
Número CNJ
0003024-76.2025.8.17.2470
Classe
Pedido de Medida de Proteção
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0003024-76.2025.8.17.2470 CRIANÇA: 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CARPINA ADOLESCENTE: L. M. G., M. L. D. C. DECISÃO Trata-se de Medida de Proteção de urgência, em que foi formulado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco (ID 243522946) a concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor da genitora, L. M. G., com fundamento nos ditames protetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente e, especialmente, na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), em face da grave e persistente situação de risco a que se encontram submetidos os infantes M. S. G. D. S., Letícia Iolanda Gomes e Ryan Guilherme Gomes. A história processual revela um cenário de profunda vulnerabilidade social e severa negligência materna decorrente do uso abusivo de substâncias entorpecentes pela genitora. Inicialmente, a guarda provisória de Letícia e Maria Sofia havia sido deferida à avó materna, Maria Luiza da Conceição (ID 212924647). Contudo, devido a sucessivas fugas da adolescente Letícia para a companhia da mãe em situação de rua, foi determinada a medida extrema de acolhimento institucional das crianças na instituição Lar Girassol, em Recife (ID 217723184). Posteriormente, após manifestação de interesse dos tios maternos, Adriana Gomes da Silva e Paulo Roberto Martins da Silva, o Juízo deferiu a guarda provisória dos três irmãos em favor do casal, determinando o desacolhimento institucional em 24 de abril de 2026 (ID 238452009). Recentemente, a atual guardiã, Adriana Gomes da Silva, por meio de sua advogada, apresentou manifestação de extrema urgência, relatando que a genitora, L. M. G., vem promovendo diários escândalos públicos, arremesso de pedras e graves ameaças em frente à residência da família acolhedora. Informou que a genitora acusa infundadamente o guardião de condutas desabonadoras e tenta retirar à força o bebê Ryan Guilherme Gomes do convívio dos tios. Ademais, noticiou que no primeiro final de semana do mês de junho de 2026, a adolescente Letícia Iolanda Gomes evadiu-se temporariamente da residência e foi encontrada na companhia da genitora e de terceiros em ambiente de bares, sob fundados indícios de risco de exploração sexual incentivada pela própria mãe (ID 243046078). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer favorável à concessão imediata das medidas protetivas de urgência em caráter definitivo e autônomo, reiterando a necessidade de impor restrições severas de aproximação e contato em desfavor da genitora para resguardar a integridade física, psíquica e moral das crianças, mantendo-se a estrutura de guarda atualmente estabelecida com os tios maternos (ID 243522946). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. A análise da situação fática posta sob julgamento revela a necessidade de imediata intervenção jurisdicional por este Juízo da Infância e da Juventude, haja vista a demonstração cabal do estado de perigo que ronda o cotidiano dos infantes sob a guarda provisória dos tios maternos. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), consagra a doutrina da proteção integral e o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de mantê-los a salvo de…

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