Processo 0003025-19.2026.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003025-19.2026.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
23/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003025-19.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ARMANDO WALLIF GOMES BARBOSA ADVOGADO(A) : JULIANNA AUGUSTA SILVA PEREIRA (OAB GO058390) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO ARMANDO WALLIF GOMES BARBOSA  ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em desfavor de  TAM LINHAS AÉREAS S/A . Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 11). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 30). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Oportunidade em que a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 32). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento de nº 37). Determinada a intimação, a parte requerida informou não possuir novas provas a produzir nos autos (Evento de nº 44). O requerente manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Evento de nº 50). É o relatório. DO MÉRITO DO DANO MATERIAL De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora veio a juízo, requerendo a reparação pelos danos materiais suportados. Posto que, teria adquirido passagem aérea junto à empresa requerida, para o trecho das cidades de Paris/FR, com destino à Rio de Janeiro/RJ, com conexão em Guarulhos/SP. Sendo realizado pelo requerente o despacho de bagagem junto a Companhia aérea. Todavia, uma das malas de viagem de propriedade do autor foi extraviada. Somente sendo devolvida após decorrido 04 (quatro) dias. O que lhe causou prejuízos em sua programação, bem como houve a necessidade de aquisição de produtos para mantimento pessoal, durante o período em que sua bagagem se encontrava em local incerto, no valor total de R$ 1.804,85 (um mil oitocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos) (Evento de n° 1). Em defesa, a parte requerida argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, uma vez que a bagagem do autor foi devolvida antes de findado o prazo estabelecido em Legislação vigente. De modo que, não gerado prejuízo à parte. Ocorrendo posterior compensação financeira e custeio das despesas de entrega a parte, através de carteira digital. Não tendo o requerente, comprovado a suposta ocorrência de danos materiais e morais suportados por este, assim como, necessidade dos produtos adquiridos, dos quais busca o reparo material. Razão pela qual, inexiste ato ilícito praticado pela parte ré (Evento de n° 30). Esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos,  in verbis : Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Em análise dos documentos juntados, principalmente dos Comprovantes de compra, Bilhete de…

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