Processo 0003025-84.1998.8.17.0990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003025-84.1998.8.17.0990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (Processos Vinculados 1ª CC)
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (Processos Vinculados 1ª CC) PROCESSO Nº - 0003025-84.1998.8.17.0990 APELANTE: FIBRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO(A): CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação interposto por FIBRA LEASING S/A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em ação cautelar inominada para tornar definitiva a liminar concedida de abstenção de sua inclusão em cadastros de inadimplentes. Sentença considerou o julgamento do TJPE no agravo de instrumento interposto e julgou procedente o pedido. Em sede de Apelo, a empresa ré alega que não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inexistindo hipossuficiência no presente caso. Defende que caracterizada a mora, o registro do nome do inadimplente em tais cadastros não tem índole abusiva, tornando-se medida acauteladora dos interesses de quem exerce o comércio em suas diversas nuanças. Insiste que o débito é verídico e foi comunicada a inadimplência para ser realizada a anotação de restrição creditícia. Requer a reforma do julgado. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o que basta relatar. Decido monocraticamente à luz do art. 150, IV[1] do Regimento interno desta Corte de Justiça. Entendo, de logo, que o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que as razões nele contidos não atacam especificamente os possíveis desacertos nos fundamentos da decisao hostilizada ao arrepio do princípio da dialeticidade recursal. É bem sabido que, consoante o princípio da dialeticidade, exige-se que todo o recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte recorrente não apenas manifeste sua discordância com o ato judicial impugnado, mas também indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada, o que não se verifica no caso em apreço, senão vejamos. Infere-se que o apelo indica que o desacerto da sentença seria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Ora, o julgado impugnado seguiu a seguinte linha de raciocínio baseando-se no entendimento de que enquanto se discute em juízo a legitimidade do crédito, não pode o devedor ser incluído no cadastro de inadimplentes. Seguindo o raciocínio já exaurido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 43.031-9 em que o TJPE, nesta Primeira Câmara Cível (Id. 33783680) decidiu a questão: “Inclusão do nome como devedor inadimplente no SPC e SERASA havendo discussão judicial da dívida. Inadmissibilidade. Abusividade e afronta à garantia de submissão ao devido processo legal. Constitui abuso e exercício particular das próprias razões a inclusão como devedor nos cadastros de restrição de crédito, quando a obrigação é objeto de discussão judicial em processo regular, pois com isso, o credor pretende sobrepor-se à Justiça, impondo os valores que deseja”. Assim, a sentença indicou de forma fundamentada o motivo que seria procedente a medida cautelar e a aplicação do CDC não foi o argumento precípuo, vez que já havia a decisão do TJPE no agravo de instrumento e sobre tal ponto nada foi argumentado no apelo. Ainda que se admitisse, em tese, a não incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, tal circunstância não teria o condão de alterar a conclusão alcançada na sentença recorrida, porquanto o fundamento…

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