Processo 0003025-84.2024.8.16.0090
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003025-84.2024.8.16.0090 Processo: 0003025-84.2024.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.579,06 Autor(s): MARYANE SALTON RIBEIRETE ZUCOLOTO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por MARYANE SALTON RIBEIRETE ZUCOLOTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados. Parte autora aduziu que celebrou com a instituição financeira demandada contrato de empréstimo pessoal para recomposição de dívida, mas posteriormente observou que tal contrato continham encargos exacerbados, como juros acima da média de mercado, e cobranças efetivas acima do contratado. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a concessão de justiça gratuita, a readequação dos juros contratuais com a condenação do requerido em devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, e a condenação em danos morais, custas e honorários. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.13). Decisão de mov. 15.1 deferiu a justiça gratuita pleiteada e indeferiu a tutela provisória requerida. Agravo de Instrumento da parte autora restou improvido (mov. 41.1). Contestação em mov. 45.1, com preliminares de impugnação a justiça gratuita e indicação de advocacia predatória, e, no mérito, pugnou pela total improcedência, alegando a validades dos contratos. Impugnação em mov. 62.1. Decisão saneadora (mov. 71.1) afastou as preliminares e indeferiu a inversão do ônus da prova requerido. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito: Da abusividade contratual A causa está apta a julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão nos autos é eminentemente de direito, estando instruída com prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória ou a realização de outras provas. O presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. É incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, por nenhuma delas combatida. De tal modo, passo à análise dos pedidos iniciais. E, com base na documentação carreada, desde logo registro que os pedidos autorais são procedentes, conforme adiante fundamento. É consabido que a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa 12% ao ano, por si só, não é abusiva, devendo ser analisado se, no caso em concreto, foram fixadas quantias exorbitantes que onerem demasiadamente a parte contrária e, portanto, o coloquem em nítida desvantagem. Sobre o tema, válido mencionar o julgado firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp de n. 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se…
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