Processo 0003025-98.2025.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003025-98.2025.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0003025-98.2025.5.22.0101 AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17ecd47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. CAIXA ECONOMICA FEDERAL opôs Embargos de Declaração em face da sentença, alegando, em síntese, que aludida decisão traz vícios a serem sanados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao deixar de apreciar a aplicabilidade do art. 190 da CLT, da Súmula n.º 448, I, do TST e dos Temas Repetitivos n.ºs 5, 180 e 190 do TST ao caso concreto, bem como por não analisar o pedido subsidiário de fixação do adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), formulado em sua contestação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No que se refere à alegada omissão quanto à aplicabilidade do art. 190 da CLT, da Súmula n.º 448, I, do TST e dos Temas Repetitivos n.ºs 5, 180 e 190 do TST, não assiste razão à embargante. A sentença apreciou expressamente a tese defensiva relativa à ausência de enquadramento do bisfenol nos Anexos 11 e 13 da NR-15, registrando os argumentos deduzidos pela reclamada quanto à impossibilidade de reconhecimento da insalubridade por analogia e, ao apreciar a prova produzida, concluiu pelo acolhimento do laudo pericial, o qual reconheceu a caracterização da insalubridade em grau máximo. Assim, embora não tenha feito menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes invocados pela embargante, enfrentou suficientemente a matéria controvertida, sendo desnecessária manifestação específica acerca de cada fundamento jurídico suscitado pela parte. Outrossim, também não padece de omissão a alegada ausência de manifestação expressa sobre o pedido subsidiário de fixação do adicional de insalubridade em grau mínimo. Uma vez que a sentença tenha acolhido integralmente o laudo pericial e condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), por consequência lógica, afastou a pretensão da ré de incidência do percentual mínimo. Na realidade, a embargante pretende rediscutir o mérito da decisão e obter sua reforma, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, registre-se que a decisão enfrentou suficientemente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos da OJ n.º 118 da SDI-1 do TST. DISPOSITIVO: Com efeito, DECIDO: CONHECER dos embargos de declaração opostos por CAIXA ECONOMICA FEDERAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Sem custas. Notificações às partes. VANESSA DINIZ DONATO SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE OLIVEIRA PEREIRA

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