Processo 0003026-36.2026.4.05.8401
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003026-36.2026.4.05.8401 AUTOR: GILMA GOMES DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE - RN5128 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO VINICIUS ANDRADE MARINHO - RN18914 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). I - FUNDAMENTAÇÃO 2. Analisando os autos, observo que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade, afirmando ter exercido atividade rural na qualidade de segurado(a) especial. Para comprovar tal condição, apresentou os seguintes documentos como início de prova rural: a) CAF-PRONAF (extrato da unidade familiar de produção acompanhado da carteirinha), com inscrição e ativação em 19/12/2024, consideravelmente próximo do requerimento administrativo, formulado em 09/07/2025, de modo que se trata de documento sem relevância probatória suficiente para demonstrar a atividade rurícola por todo o período pretendido; b) Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apodi/RN, emitida em 16/09/1999, acompanhada da declaração de exercício de atividade rural, emitida por aquela entidade sindical em 09/09/2025, que informam a admissão da parte autora em 16/09/1999 e o exercício das atividades agrícolas por esta no período de 02/01/2005 a 04/07/2025, sem valor probatório, em razão do seu caráter meramente declaratório e unilateral, não havendo previsão legal para conferir retroatividade à eficácia probatória dessa declaração, além da filiação ter ocorrido antes do período rural declarado e do fim do vínculo urbano de longa duração, ou seja, superior a 120 dias/ano, mantido pela demandante com a empresa COTEC - Consultoria Técnica LTDA, de 23/04/2001 a 12/03/2002 (id. 149179807), de modo que mesmo que fosse válida como início de prova, trata-se de documento sem relevância probatória para demonstrar a atividade rurícola no período pretendido; c) Boletos de contribuição à CONTAG dos exercícios de 2021 e 2022, pagos somente em 04/06/2025, e dos exercícios de 2023 e 2024, pagos somente em 11/06/2025, de caráter meramente declaratório e unilateral, além de consideravelmente próximos do requerimento administrativo, formulado em 09/07/2025, de modo que mesmo que fossem válidos como início de prova, tratam-se de documento sem relevância probatória suficiente para demonstrar a atividade rurícola por todo o período pretendido; d) Carteira de sócio e ficha de filiação à Associação dos Agricultores Familiares do Sítio Rio Novo, que informam a admissão da parte autora em 22/09/2024, sem valor probatório, em razão do seu caráter meramente declaratório e unilateral, além de consideravelmente próximas do requerimento administrativo, formulado em 09/07/2025, de modo que mesmo que fossem válidas como início de prova, tratam-se de documento sem relevância probatória suficiente para demonstrar a atividade rurícola por todo o período pretendido; e) Contrato de parceria rural, no qual a parte autora figura como parceira, de caráter meramente declaratório e unilateral, assinado em 17/12/2024, com início em 27/11/2024 e reconhecimento das firmas em cartório em 18/12/2024, além de consideravelmente próximo ao requerimento administrativo, formulado em 09/07/2025, de modo que mesmo que fosse válido como início de prova, trata-se de documento sem relevância probatória suficiente para…
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