Processo 0003026-50.2025.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0003026-50.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: MARA DALILA GONCALVES SANTANA RECLAMADO: JR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a386b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por MARA DALILA GONÇALVES SANTANA em face de JR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA (primeira reclamada - prestadora) e, com responsabilidade subsidiária integral, em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A. (segundo reclamado - tomador), para: I. Determinar que a primeira reclamada proceda à anotação da data de saída na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, fazendo constar a data de término contratual em 31/12/2024, após intimada, sob pena de multa de R$700,00 e a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT). II. Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado ao pagamento à reclamante, após o trânsito em julgado e liquidação de sentença, das seguintes parcelas contratuais e rescisórias líquidas: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o piso convencional previsto na norma coletiva da categoria, correspondente a todo o período contratual trabalhado (de 10/11/2022 a 31/12/2024), com reflexos em férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS com a multa de 40%, este a ser recolhido por via reflexa com determinação de depósito na conta vinculada; b) Salários inadimplidos referentes a três meses do ano de 2024, no valor líquido total de R$ 4.433,94, com reflexos em FGTS com a multa de 40%, este a ser recolhido por via reflexa com determinação de depósito na conta vinculada; c) Auxílio-alimentação relativo a três meses do ano de 2024, com base nos parâmetros convencionais vigentes, no valor líquido de R$ 1.793,88; d) Férias vencidas do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional, no valor líquido de R$ 1.970,64; e) Férias proporcionais (2/12 avos) referentes ao período de 10/11/2024 a 31/12/2024, acrescidas do terço constitucional, no valor líquido de R$ 328,44; f) Décimo terceiro salário integral do ano de 2024 (12/12 avos), no valor líquido de R$ 1.477,98, com reflexos em FGTS com a multa de 40%, este a ser recolhido por via reflexa com determinação de depósito na conta vinculada; g) Indenização adicional prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, correspondente à dispensa imotivada operada no trintídio antecedente à data-base da categoria (31/12/2024), no valor líquido de R$ 1.588,83; h) Multas convencionais decorrentes do descumprimento de cláusulas das CCTs da categoria aplicáveis; i) Multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, decorrente da ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias devidas, no valor líquido de R$ 1.477,98; j) Indenização por danos morais no valor líquido de R$ 5.000,00. III. Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado a proceder ao recolhimento integral das parcelas devidas a título de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não realizados no curso de toda a contratualidade (de 10/11/2022 a 31/12/2024) e da multa rescisória de 40%, além do recolhimento reflexo sobre as parcelas salariais objeto…
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