Processo 0003026-53.2019.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003026-53.2019.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0003026-53.2019.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RICARDO SANT ANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) APELANTE: ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOIBA - ES13596-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Ricardo Sant'Ana em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares/ES (ID 18548024), que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (espécie 92). A apelante é trabalhadora rural, nascida em 06/05/1966, atualmente com 60 anos de idade, e recebeu, a partir de julho de 2008, benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91, NB 531.279.024-5), convertido em aposentadoria por invalidez acidentária (espécie 92, NB 533.912.739-3) ainda em dezembro de 2008. O benefício foi mantido por aproximadamente dez anos, até ser cessado em 2018 após revisão administrativa do INSS, sob o fundamento de ausência de incapacidade (fls.26/27). Inconformada, a apelante ajuizou a demanda em março de 2019, postulando o restabelecimento do benefício acidentário ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença acidentário, alegando persistência da incapacidade e apresentando extensa documentação médica, incluindo laudos de ortopedistas especialistas e exames de imagem com achados estruturais graves na coluna lombar. Realizada perícia judicial, a experta concluiu pela capacidade laborativa plena da autora, inclusive para o labor rural. A parte autora impugnou (ID 18548013) o laudo de forma detalhada, requerendo a designação de nova perícia por especialista em ortopedia, o que foi indeferido pelo juízo de origem. A sentença adotou, como fundamento único, a conclusão pericial, julgando improcedente o pedido. Em suas razões de apelação (ID 18548025), a recorrente sustenta: (i) que o conjunto probatório evidencia a persistência da incapacidade, sendo a sentença proferida em afronta ao princípio da livre apreciação da prova (art. 371, CPC); (ii) que a valoração exclusiva do laudo pericial, sem confronto com os exames de imagem objetivos e os laudos dos especialistas, configura error in judicando; e (iii) subsidiariamente, que houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento da nova perícia por especialista em ortopedia, o que impõe a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual. O INSS, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, certificado o decurso do prazo em 26/09/2025 (ID 18548028). É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a este Tribunal, ao menos neste momento processual, não comporta julgamento seguro do mérito previdenciário propriamente dito. De início já explico que, e certo que a anulação de perícia judicial não constitui providência ordinária. O juiz, como destinatário da prova, não está vinculado à conclusão do perito, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório. Também é certo que a mera discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza, por si só, a renovação da prova técnica. Todavia, a meu ver, o caso dos autos é excepcional. A prova técnica produzida não padece de simples conclusão desfavorável à autora. O vício é mais…

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