Processo 0003027-06.2026.8.17.2370

TJPE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0003027-06.2026.8.17.2370
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003027-06.2026.8.17.2370 REQUERENTE: N. S. D. S. REQUERIDO(A): I. A. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 236599462, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO 1. Defiro o pedido de Justiça gratuita. 2. Designe-se audiência de mediação e conciliação, nos termos art. 695 do Código de Processo Civil, a realizar-se no CEJUSC da comarca, situado neste fórum. 4. Intimem-se a requerente, seu advogado e o Ministério Público para o ato. 5. Cite-se e intime-se o requerido, constando da citação as seguintes advertências: a) se a audiência não vier a ocorrer, apesar de intimadas as partes, ou se não houver acordo no ato, o requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, contados a partir da data designada para a realização audiência; b) em tais casos (não realização da audiência ou inocorrência de acordo), a ausência de contestação no prazo assinalado de 15 (quinze) dias implicará revelia, considerando-se então como verdadeiros os fatos articulados pela requerente na petição inicial; c) o requerido deverá participar da audiência acompanhado de advogado ou defensor. 6. Nesta oportunidade, resolvo deferir em parte o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado na exordial, por vislumbrar nos autos a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela postulada pela autora. 7. Consoante a previsão legal, a tutela provisória de urgência cabe ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Ou seja, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam, (i) a evidente probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8. No caso dos autos, a probabilidade do direito autoral resta evidenciada pela necessidade premente de conferir organização e previsibilidade à rotina da menor ISABELLA SOARES ALBUQUERQUE, que conta com apenas 10 (dez) meses de idade (certidão de nascimento de ID 236506005). A ausência de parâmetros fixos de convivência e a tentativa de imposição de pernoites precoces pelo réu pode comprometer o desenvolvimento biopsicossocial da criança, que se encontra em fase de apego primário. 9. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza da lide, uma vez que a manutenção de visitas desordenadas, somada a deslocamentos geográficos desgastantes, em vias precárias, conforme informado pela requerente na exordial, submete o bebê a estresse desnecessário e risco à sua integridade física e emocional. 10. Quanto ao pedido de guarda unilateral, entendo, em sede de cognição sumária, pelo seu indeferimento. 11. No ordenamento jurídico brasileiro, a guarda compartilhada é a regra (art. 1.584, § 2º, do Código Civil), visando à mútua responsabilidade dos genitores no exercício do poder familiar. No presente caso, não restaram demonstrados, até o momento, motivos excepcionais que desabonem a conduta do genitor ou que evidenciem sua incapacidade para a tomada conjunta de decisões sobre a vida da filha. A divergência quanto aos horários de visitação não justifica, por si só, a exclusão do compartilhamento…

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