Processo 0003027-32.2026.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0003027-32.2026.8.17.3590 AUTOR(A): LEOMARCOS HENRIQUE DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 243896147 , conforme transcrito abaixo: "Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Leomarcos Henrique da Silva em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., qualificados nos autos. Na petição inicial (Id. 243321854), o autor relata que atuava como motorista parceiro por meio do aplicativo da ré e que teve sua conta sumariamente bloqueada, sem comunicação prévia ou fundamentação concreta. Aponta que a tela do dispositivo móvel exibe apenas mensagem genérica de bloqueio (Id. 243321858), impedindo seu acesso ao perfil, histórico de corridas e extratos de repasses. Postula, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata reativação de sua conta de trabalho ou, subsidiariamente, que a ré seja compelida a restabelecer o acesso ao perfil e a detalhar o motivo específico do bloqueio, sob pena de multa diária. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Acompanham a peça de ingresso os seguintes documentos: comprovante de residência (Id. 243321857), captura de tela do bloqueio (Id. 243321858), declaração de hipossuficiência (Id. 243321859), carteira de habilitação com indicação de exercício de atividade remunerada (Id. 243321860) e instrumento de mandato (Id. 243321861). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Inicialmente, com base nos elementos constantes dos autos, verifico que a declaração de hipossuficiência (Id. 243321859), corroborada pela natureza profissional autônoma do autor e pelo atual impedimento de obtenção de renda decorrente da desativação da conta, ampara a concessão do benefício. Assim, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), CONCEDO provisoriamente ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Com relação a tutela de urgência pleiteada pelo autor, esta exige, de acordo com o artigo 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifica-se que os requisitos legais para o deferimento da liminar não restaram suficientemente preenchidos. A despeito da demonstração do bloqueio da conta (Id. 243321858), a pretensão de reativação imediata da plataforma inaudita altera parte (sem a oitiva da parte contrária) mostra-se medida excessivamente invasiva na esfera da autonomia privada e da liberdade contratual que regem a relação de parceria comercial firmada entre as partes. Embora o autor alegue arbitrariedade, o contrato de adesão que disciplina a prestação de serviços por meio do aplicativo normalmente prevê hipóteses de suspensão e desativação por descumprimento de termos de uso e diretrizes de segurança. Sem que se oportunize à empresa ré o prévio exercício do contraditório, este Juízo não dispõe de elementos técnicos mínimos para aferir se o bloqueio decorreu de ato puramente ilícito ou se…
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