Processo 0003027-45.2025.8.16.0211

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003027-45.2025.8.16.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual Empresarial
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003027-45.2025.8.16.0211 A petição inicial não permite identificar, com segurança, a natureza, as partes, o objeto e as condições do negócio jurídico invocado. A narrativa reúne contratos de compra e venda de imóveis, despesas de pesquisa, negociação para aquisição de participação societária, alegada interposição temporária de sócia e reconhecimento de sociedade de fato, sem delimitar de qual relação decorre o direito às 500 quotas da Menezes Costa Empreendimentos Imobiliários Ltda. Intimem-se as autoras para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de: i) esclarecer a natureza jurídica do negócio, indicando se pretendem o cumprimento de promessa de cessão de quotas, o reconhecimento de titularidade societária, o reconhecimento de sociedade em comum ou outra providência; ii) informar se houve contrato escrito e assinado, juntando-o integralmente, ou, tratando-se de ajuste verbal, expor de forma objetiva sua data, partes, objeto, preço, condições e obrigações; iii) esclarecer a relação entre os contratos de compra e venda dos terrenos de Cabreúva, a revenda à Multiverso e a posterior negociação envolvendo as quotas da Menezes; iv) identificar quem eram os titulares das quotas antes da negociação, como Tayna passou a figurar no quadro societário e qual é a atual composição do capital social, juntando todas as alterações contratuais pertinentes; v) esclarecer qual autora teria direito às 500 quotas e qual a posição jurídica da outra, adequando o pedido que atribui a participação às “autoras” à pretensão de transferência exclusiva para a CMO; vi) individualizar todas as prestações que teriam integrado o preço da participação societária, inclusive o veículo HB20, o alegado direito creditório de R$ 1.500.000,00 e o saldo relativo ao veículo BMW, indicando pagadores, destinatários, beneficiários, datas e comprovantes; vii) esclarecer a participação da empresa M.V. Transportes Florestais Eireli nos fatos e justificar sua ausência do polo passivo; viii) individualizar a conduta e a obrigação atribuída a cada réu; ix) especificar se o instrumento de alteração contratual não assinado corresponde integralmente ao acordo alegado e explicar por que não foi formalizado; x) identificar os bens cuja alienação se pretende impedir, com indicação das respectivas matrículas, titularidade, negócios anunciados e documentos que demonstrem risco atual de disposição; xi) adequar os pedidos à natureza da pretensão, distinguindo reconhecimento de titularidade, transferência compulsória de quotas, reconhecimento de sociedade e medidas cautelares; xii) demonstrar a competência territorial deste juízo; e xiii) corrigir o valor da causa, de modo a refletir o proveito econômico efetivamente perseguido. A emenda deverá apresentar narrativa cronológica, objetiva e individualizada, acompanhada dos documentos societários, instrumentos negociais, comprovantes de pagamento e comunicações relevantes, sob pena de indeferimento da petição inicial. Curitiba, 10 de julho de 2026.   Pedro Ivo Lins Moreira Magistrado

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