Processo 0003027-64.2024.8.16.0119

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0003027-64.2024.8.16.0119
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Nova Esperança
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003027-64.2024.8.16.0119   Processo:   0003027-64.2024.8.16.0119 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$278.575,19 Embargante(s):   CLAUDEONICE LEONI DE AGUIAR Embargado(s):   Banco do Brasil S/A   Vistos.   I. RELATÓRIO Claudeonice Leoni de Aguiar, ajuizou embargos à execução em face de Banco do Brasil S/A, sustentando, em sua petição inicial, a nulidade da execução aparelhada pelo embargado, sob o argumento de que o título executivo extrajudicial, consistente em uma cédula de crédito, carece de liquidez, certeza e exigibilidade. Afirma que a instituição financeira não demonstrou a efetiva utilização dos valores disponibilizados mediante a apresentação de extratos detalhados da conta corrente, o que violaria o disposto no art. 803, I, do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada sobre o tema, citando o Recurso Especial 1.291.575/PR. Aduz que a ausência de prova do proveito econômico retira a força executiva do documento. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA e SPC, alegando que a dívida está sendo discutida judicialmente. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos para declarar a nulidade da execução e a extinção do feito executivo. Atribuiu à causa o valor. O pedido de justiça gratuita foi objeto de análise inicial, sendo deferido o parcelamento das custas processuais em dez vezes (mov. 37.1).  A tutela de urgência pleiteada foi indeferida (mov. 50.1), determinando a intimação do embargante.  O embargado apresentou impugnação aos embargos (mov. 55.1), arguindo que a cédula de crédito rural/bancária é título executivo por força de lei e que a liquidez está demonstrada pela planilha de evolução do débito que acompanha a inicial executiva. Sustentou a desnecessidade de juntada de extratos bancários para a validade do título e a regularidade da mora da devedora.  Houve réplica pela embargante (mov. 59.1), reiterando os termos da inicial.  Em fase de especificação de provas, o embargado manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (mov.64.1), enquanto a embargante requereu a produção de prova pericial contábil para apurar a origem do saldo devedor (mov. 65.1).  O juízo proferiu decisão de saneamento (mov. 67.1), indeferindo a prova pericial por entender que a controvérsia reside em matéria exclusivamente de direito, anunciando o julgamento antecipado.  Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para o livre convencimento motivado deste juízo.  A questão central gravita em torno da higidez de título executivo extrajudicial e da necessidade, ou não, de apresentação de extratos de conta corrente para conferir liquidez à cédula de crédito que embasa a execução.  Inicialmente, é imperativo destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do…

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