Processo 0003027-66.2000.4.01.3802

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003027-66.2000.4.01.3802
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003027-66.2000.4.01.3802/MG EXECUTADO : CONTINENTAL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CARMIR DA SILVA (OAB MG059045) ADVOGADO(A) : JERONIMO DONIZETE RODRIGUES (OAB MG049417) EXECUTADO : JOSE HUMBERTO SILVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO MENDONCA RODRIGUES (OAB MG107251) ADVOGADO(A) : JERONIMO DONIZETE RODRIGUES (OAB MG049417) EXECUTADO : BLUE MOUNTAINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A ADVOGADO(A) : LARISSA NOLASCO (OAB MG136737) ADVOGADO(A) : LIGIA NOLASCO (OAB MG136345) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal/Fazenda Nacional no evento 448, EMBDECL1 , por meio dos quais se pretende a integração/modificação da decisão do evento 439, DESPADEC1 , que indeferiu a retenção de valores em favor da execução fiscal nº 0006813-16.2003.4.01.3802, diante da ausência de notícia de penhora no rosto regularmente efetivada e comunicada a estes autos. A União sustenta, em síntese, a existência de contradição no ato embargado, ao argumento de que já teria requerido, nos autos da execução fiscal nº 0006813-16.2003.4.01.3802, a penhora no rosto da presente execução, ainda pendente de apreciação, razão pela qual pretende a manutenção, nestes autos, do montante necessário à satisfação daquele débito, sem liberação de valores ao executado. É breve o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, porquanto tempestivos. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão embargada apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração e, superada essa análise, resolver as pendências processuais relativas à extinção da execução principal e à destinação do saldo remanescente. A execução fiscal foi ajuizada pela União/Fazenda Nacional em face de Continental Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. e outros, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. O feito teve longa tramitação, marcada pela dificuldade inicial de localização de bens penhoráveis, pela notícia de falência da executada principal e pela posterior prática de atos constritivos sobre patrimônio vinculado à executada/massa falida. Ao longo da tramitação, foram efetivadas constrições incidentes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 8.332 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, bem que também foi objeto de registros e constrições em outros feitos relacionados, evidenciando a existência de múltiplos credores interessados no produto da alienação judicial. O referido bem foi levado à hasta pública e arrematado por terceiro, Blue Mountains Empreendimentos Imobiliários S.A., pelo valor aproximado de R$151.000,00, mediante pagamento parcelado, tendo o produto da alienação judicial sido vinculado a estes autos. Assim, a controvérsia atualmente pendente não diz respeito à expropriação do bem, mas à destinação do saldo remanescente proveniente da arrematação judicial. Quanto ao crédito objeto desta execução, a própria União informou que a CDA nº 6029901179907 foi extinta por pagamento, requerendo a extinção da execução fiscal nos eventos 435/436. Persistem, contudo, discussões sobre a destinação do saldo depositado, em razão da existência de penhoras no rosto dos autos em favor de outras execuções fiscais, de pedidos da União…

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