Processo 0003027-73.2025.8.16.0137

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003027-73.2025.8.16.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Porecatu
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003027-73.2025.8.16.0137   Processo:   0003027-73.2025.8.16.0137 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$60.368,36 Autor(s):   DIEGO CARLOS DE SOUZA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS       Vistos,   Trata-se de Ação Previdenciária de Benefício por Incapacidade proposta por Diego Carlos de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O autor qualifica-se como soldador e alega que, em 19/03/2025, sofreu acidente de trabalho típico (queda de altura) que resultou em fratura da extremidade superior do úmero direito (CID S42.2). Informa que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária acidentária (NB 720.496.681-4 e NB 722.288.123-0), porém sustenta a persistência de incapacidade total e definitiva. Pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.368,36. A assistência judiciária gratuita foi deferida em ev. 9.1. Na mesma oportunidade, diante da natureza da lide, a audiência de conciliação foi dispensada e determinada a realização antecipada de perícia médica. O réu apresentou contestação em 22.1. Arguiu, preliminarmente: a) a necessidade de observância do Art. 129-A da Lei 8.213/1991, com a realização de perícia prévia à citação; b) ausência de requisitos específicos da petição inicial previstos no referido artigo; c) falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação administrativa (Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU). No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de cessação e a ausência de dever de indenizar por danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação em 26.1, rebatendo as preliminares e defendendo a inconstitucionalidade do Art. 129-A da Lei 8.213/1991. A prova pericial foi produzida em 28/01/2026, com laudo juntado em 27.1 e esclarecimentos complementares em 41.1. O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, com nexo causal estabelecido com o acidente de trabalho, declarando o autor inapto para a função habitual de soldador, mas passível de readaptação. As partes manifestaram-se sobre o laudo, tendo o autor reiterado o pedido de procedência (48.1) e o réu manifestado ciência (46.1). O Ministério Público requereu a abertura de prazo para alegações finais (51.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC:   I. PRELIMINARES Quanto à preliminar de inobservância do Art. 129-A da Lei 8.213/1991 (perícia prévia à citação), rejeito-a. O processo seguiu rito que privilegiou a celeridade e a economia processual, realizando-se a perícia logo após a citação, garantindo-se ao réu o exercício pleno do contraditório sobre a prova técnica. Não houve prejuízo à defesa da autarquia, que pôde apresentar quesitos e se manifestar sobre as conclusões periciais. No Direito Processual Civil moderno, vigora o princípio pas de nullité sans grief. No tocante à alegada ausência de requisitos específicos da petição inicial, não assiste razão ao réu. A peça exordial descreveu adequadamente a…

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