Processo 0003027-82.2016.8.14.0060
TJPA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – 1tomeacu@tjpa.jus.br EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO Nº 0003027-82.2016.8.14.0060 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: R J INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado — Núcleo do Contencioso da Dívida Ativa (NCDA), em face da sentença proferida nestes autos em 19 de março de 2026, que julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fulcro no Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208), na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na Lei Estadual nº 8.870/2019. O embargante alega a existência de dois vícios na decisão embargada: (i) omissão e obscuridade quanto ao valor do crédito exequendo em face dos parâmetros normativos aplicados e ao débito consolidado do executado perante o Fisco estadual; e (ii) contradição consistente na extinção do feito no curso do prazo de suspensão deferido com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja afastada a extinção e determinado o regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da tempestividade O Estado do Pará foi intimado da sentença embargada em 20 de março de 2026. O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, contado em dobro para a Fazenda Pública, consoante o art. 183 do mesmo diploma, totalizando 10 (dez) dias úteis. Os embargos foram protocolados em 29 de março de 2026, o que configura tempestividade plena. 2.2. Da omissão — inaplicabilidade dos parâmetros normativos utilizados na sentença Assiste razão ao embargante quanto à omissão no que tange à compatibilidade entre o valor do crédito exequendo e os parâmetros normativos invocados na sentença, tanto sob o prisma da Resolução nº 547/2024 do CNJ quanto sob o da Lei Estadual nº 8.870/2019. No que se refere à Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamenta o Tema 1.184 do STF (RE 1.355.208, rel. Min. Roberto Barroso, j. 26.04.2023), seu art. 1º, §1º delimita expressamente o âmbito de incidência da norma às execuções fiscais cujo valor consolidado seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento. O valor histórico da presente ação, conforme consta da petição inicial (ID 55260623), é de R$ 14.854,72 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), montante que supera o teto objetivo fixado pela Resolução. A sentença, ao aplicar o Tema 1.184 sem enfrentar essa disparidade, incorreu em omissão que compromete a higidez do julgado. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais de Justiça. O TJSP, ao apreciar o Agravo de Instrumento 2104727-05.2025.8.26.0000 (rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24.04.2025), firmou a tese de que a execução fiscal com valor superior ao teto de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024 impede a aplicação das teses do Tema 1.184 do STF, sendo, portanto, incabível a extinção do feito por ausência de interesse de agir nessas hipóteses No mesmo sentido, o TJMT, na Apelação Cível…
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