Processo 0003028-05.2025.8.16.0090
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: IBI-4VJ-S@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0003028-05.2025.8.16.0090 Processo: 0003028-05.2025.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): ALLYSSON BENEDITO DE OLIVEIRA Executado(s): MKM LOGISTICA E TRANSPPORTES LTDA Vistos, etc... 1. Ante a juntada do cálculo de seq. 74.1, intime-se a parte devedora (autor) para pagamento em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, após o transcurso deste prazo (art. 523, caput e §1º do CPC), bem como para que requeira o que entender de direito, com base na sentença prolatada na seq. 65.1. 2. Transcorrido o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, cientifique a parte requerida que, com base no artigo 525, caput do referido Codex, inicia-se o seu prazo de 15 dias para apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de intimação (artigos 52, IX e alíneas da Lei nº 9.099/1995). Neste caso, a garantia do Juízo será indispensável, com base no enunciado 117 do FONAJE. 3. Saliento que com o advento da atualização do enunciado 97 do FONAJE, com eventual inadimplemento do devedor, fica inaplicável honorários de advogado previstos no artigo 523, §1º do referido Codex. 4. Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, à Secretaria para que altere a fase processual para fase de cumprimento de sentença, bem como aguarde o transcurso do prazo seguinte de 15 dias, previsto no artigo 525, caput do CPC. 5. Transcorrido o prazo acima, certifique-se nos autos e intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado, incluindo os 10% de multa do artigo 523, §1º do CPC ao valor total do débito e, só então voltem conclusos para fins de penhora online. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
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