Processo 0003028-47.2026.8.16.0097

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003028-47.2026.8.16.0097
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Ivaiporã
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Fone: 4335729989 - E-mail: iva-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003028-47.2026.8.16.0097 A defesa constituída apresentou pedido de relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, de concessão de liberdade provisória, sustentando, em síntese, a ausência de situação de flagrância, a inexistência de diligências ininterruptas aptas a caracterizar perseguição, suposta inconsistência quanto à data do fato e ausência dos requisitos da prisão preventiva.   Sem razão. Inicialmente, não se verifica ilegalidade apta ao relaxamento da prisão. Embora a defesa alegue que a identificação dos autuados teria ocorrido cerca de 48 horas após o registro do fato, os autos indicam que as diligências policiais foram desencadeadas logo após a comunicação do roubo e prosseguiram sem solução de continuidade relevante, com atuação sucessiva das equipes policiais, análise de imagens, obtenção de informações, identificação do veículo e dos suspeitos, deslocamento aos endereços indicados e localização dos envolvidos. Nesse contexto, a circunstância de a prisão não ter ocorrido imediatamente no local do crime não descaracteriza, por si só, o estado de flagrância. O art. 302 do Código de Processo Penal não estabelece prazo máximo, em horas, para a configuração do flagrante, devendo a análise recair sobre a continuidade das diligências, a proximidade lógica entre o delito e a captura e a existência de elementos que façam presumir a autoria. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha início logo após a prática delitiva, é permitida a prisão em flagrante mesmo após o decurso do prazo popularmente referido de 24 horas. Nesse sentido: “Nos casos de flagrante impróprio, desde que a perseguição seja ininterrupta e tenha início logo após a prática do delito, é permitida a prisão em flagrante mesmo após o decurso do prazo definido popularmente de 24 horas” (STJ, AgRg no HC 608.468/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/03/2021). No caso concreto, ademais, a situação também se amolda, em juízo de cognição sumária, ao art. 302, IV, do CPP, pois os autuados foram encontrados logo depois com objetos, vestes, veículo e demais elementos que faziam presumir sua participação no delito, notadamente o Chevrolet Cruze indicado como utilizado na empreitada criminosa, as roupas compatíveis com a descrição da vítima e parte da res furtiva, consistente em coturno preto reconhecido pelo ofendido. Também não procede a alegação de inconsistência temporal apta a macular o flagrante. Os autos distinguem, de forma compreensível, o momento da prática do roubo, ocorrido em 26/06/2026, por volta das 05h00, e o momento das diligências e prisões, realizadas em 27/06/2026. Eventual referência à data de 27/06/2026 em peças policiais relaciona-se à localização dos investigados, apreensão de objetos e formalização da prisão, não havendo, por isso, contradição substancial capaz de comprometer a higidez do auto. Igualmente não há falar em “flagrante forjado”. A petição defensiva não aponta elemento concreto de simulação ou fabricação artificial da situação flagrancial. Ao contrário, o auto encontra amparo em boletins de ocorrência, reconhecimento da vítima, apreensão de bens e…

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