Processo 0003028-86.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003028-86.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003028-86.2026.4.05.0000 APELANTE: F. G. D. S. /PAIS REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: CICERA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BPC/LOAS. TDAH INFANTIL. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VALIDADE DA PERÍCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por F. G. D. S., representado por sua genitora Cícera Gomes dos Santos, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, por entender ausente os requisitos, com base no laudo pericial que afastou a existência de impedimento de longo prazo. Honorários fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça. (Valor da causa: R$ 16.944,00). 2. Em suas razões recursais, a parte autora argumentou que: a) a sentença deve ser declarada nula em virtude do cerceamento de defesa e error in procedendo, em virtude da ausência de avaliação biopsicossocial; b) os autos devem retornar ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a designação de perícia social e, se necessário, nova perícia médica especializada. 3. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por F. G. D. S., representado por sua genitora Cícera Gomes dos Santos, em face do INSS, visando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93. Alega o autor ser portador de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH (CID-10 F90.0) associado a leve transtorno de desenvolvimento intelectual, condição que o torna inapto para todos os atos da vida civil e impede de exercer atividade laborativa, vivendo em situação de vulnerabilidade social. O autor teve seu requerimento administrativo indeferido em 19/09/2024, sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência BPC/LOAS. 4. Faz jus à concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS) no valor de um salário-mínimo, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal, a pessoa portadora de deficiência e o idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Esta norma constitucional reclamou a edição de lei específica para regulamentar o tema. Para esse fim, foi sancionada a Lei nº 8.742/93, regulada pelo Decreto nº 6.214/2007. O artigo 4º do mencionado Decreto consignou a necessidade de comprovação da condição de pessoa com deficiência que apresente incapacidade laborativa de longo prazo e para a vida independente, bem como que a renda per capita familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 5. O STF proclamou a inconstitucionalidade parcial por omissão, sem declaração de nulidade, do art. 20, §3º, Lei nº 8.742/93 (Tema 27), que estipulava o critério econômico rígido de renda per capita de ¼ do salário-mínimo. Isso implicou a abertura da própria legislação com o advento da Lei nº 13.146/2015, que incluiu o § 11 ao art. 20, de modo que o critério de ¼ de salário-mínimo deixou de ser fixo, passando a ser uma referência de presunção absoluta de miserabilidade. Para as situações em que a renda per capita apurada…

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