Processo 0003029-18.2025.8.16.0210
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003029-18.2025.8.16.0210 Processo: 0003029-18.2025.8.16.0210 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$11.478,04 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): VIRGINIA APARECIDA DA SILVA Nos termos do art. 523, do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE O(A) EXECUTADO(A) para pagamento voluntário do valor do débito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ser acrescido sobre o valor da execução a multa no percentual de 10% e 10% de honorários advocatícios incidentes sobre o valor do débito , ficando ainda advertido o(a) executado(a) que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários advocatícios sobre o valor restante, em sendo necessário depreque-se; Transcorrido o prazo sem o devido pagamento voluntário, poderá o executado, no prazo de 15(quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar nesses autos, sua impugnação (art.525, do CPC), sendo que, no caso de alegação de excesso de execução, nos termos do art.525, §4º, deverá apresentar cálculo detalhado do valor que entende devido; Senhor Chefe de Secretaria, para uma maior efetividade e celeridade da execução , não havendo pagamento no prazo de 15(quinze) dias, após certificado nos autos, deverá a Secretaria: 1-Promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD , caso em que, sendo positivo o bloqueio, deverá intimar a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC (podendo alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva), apresentada impugnação ao bloqueio on-line o processo deverá vir concluso como URGENTE. Não apresentada impugnação aos valores, no prazo de 05(cinco) dias, ou havendo decisão de rejeição da impugnação, deverá ocorrer a transferência para conta judicial vinculada aos autos, convertendo o valor em penhora(art. 854,§5º, do CPC), após deverá ser feita a intimação do executado da penhora , sendo que a intimação do executado será feita na pessoa do seu advogado(art.841, §1º, do CPC), sendo que, não tendo constituído advogado nos autos, deverá ser feita pessoalmente(art.841, §2º, do CPC). A Secretaria no ato de leitura do resultado da consulta no SISBAJUD, deverá proceder o imediato desbloqueio de valores irrisórios e de valores bloqueados em mais de uma conta cuja soma ultrapasse o valor total da ordem de bloqueio lançada no sistema, sendo considerado irrisório os valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais). A Secretaria ao cumprir a presente decisão deverá imprimir o resultado da consulta devidamente processada no sistema SISBAJUD, juntado o resultado ao processo. 2. Se a tentativa de bloqueio via SISBAJUD for infrutífera, sem necessidade de nova conclusão, proceda à consulta de bens e bloqueio de transferência do bem encontrado em nome do executado no sistema RENAJUD. (observando, como regra, o bloqueio de um bem, caso seja o suficiente para garantir o valor da execução, havendo o bloqueio de mais bens somente se o valor da execução assim justificar) Havendo o bloqueio de transferência de veículo(s), em nome do executado, sem…
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