Processo 0003029-74.2010.8.08.0013
TJES • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (6)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003029-74.2010.8.08.0013 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE CASTELO APELADO: AMÉLIA PERIM BRUNELI e outros (5) RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MARCO TEMPORAL DA AVALIAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas em ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Castelo/ES em face de particulares, visando à expropriação de área para reforma e ampliação de quadra poliesportiva, na qual a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para fixar indenização superior à oferta inicial, acrescida de juros compensatórios e moratórios, correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o marco temporal para fixação da justa indenização em desapropriação; (ii) estabelecer a validade do laudo pericial judicial como parâmetro de avaliação; (iii) determinar os critérios de incidência dos consectários legais, especialmente correção monetária e juros; e (iv) verificar a possibilidade de incidência de juros compensatórios diante da ausência de comprovação de perda de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização em desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou da avaliação administrativa. 4. O laudo pericial elaborado por expert nomeado pelo juízo prevalece como principal elemento de convicção quando realizado com base em critérios técnicos idôneos e não impugnado por prova em sentido contrário. 5. A correção monetária incide desde a data do laudo pericial, pelo IPCA-E até 08/12/2021, sendo substituída, a partir de 09/12/2021, pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 6. Os juros moratórios, nas desapropriações, seguem o regime especial do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidindo à razão de até 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao devido pagamento, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 17 do STF. 7. Não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 às desapropriações, em razão da existência de disciplina específica no Decreto-Lei nº 3.365/1941. 8. Os juros compensatórios exigem comprovação de efetiva perda de renda pelo expropriado, conforme entendimento firmado pelo STF (ADI 2.332/DF) e pelo STJ (Tema 282), sendo indevidos na ausência de prova de exploração econômica do imóvel. 9. Os honorários advocatícios devem observar o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidindo sobre a diferença entre 80% da oferta inicial e o valor da indenização fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido e sentença parcialmente reformada em remessa necessária. __________________ Tese de julgamento: 1. A justa indenização em desapropriação deve ser fixada com base no valor contemporâneo à avaliação judicial. 2. O laudo pericial judicial prevalece quando elaborado com observância de critérios técnicos e não infirmado por prova contrária. 3. A correção monetária…
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