Processo 0003029-79.2018.4.01.4101
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003029-79.2018.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643-A, RONNY TON ZANOTELLI - RO1393-A e VALTAIR DE AGUIAR - RO5490-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ILSON BRAGHIN RONNY TON ZANOTELLI - (OAB: RO1393-A) LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - (OAB: RO1643-A) VALTAIR DE AGUIAR VALTAIR DE AGUIAR - (OAB: RO5490-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456956410) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003029-79.2018.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003029-79.2018.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643-A, RONNY TON ZANOTELLI - RO1393-A e VALTAIR DE AGUIAR - RO5490-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0003029-79.2018.4.01.4101 RELATÓRIO A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de apelações interpostas por VALTAIR DE AGUIAR, ILSON BRAGHIN e LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA contra sentença (ID 407605657) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal para condenar Valtair de Aguiar às penas dos arts. 4º, caput, 5º da Lei 7.492/86, em concurso formal, e art. 1º, VI, da Lei 9.613/98, em concurso material; e Ilson Braghin e Luciano da Silveira Vieira às penas do art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86. Valtair de Aguiar recebeu pena total unificada de 10 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime fechado e sem substituição, e 242 dias-multa (art. 72 do CP). A pena pelo delito de gestão fraudulenta (art. 4º, caput, Lei 7.492/86) foi de 05 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão e 97 dias-multa; de apropriação (art. 5º, Lei 7.492/86) foi de 02 anos e 11 meses de reclusão e 90 dias-multa. Em razão do concurso formal entre gestão e apropriação houve a aplicação de aumento de 1/6 sobre a pena mais grave (gestão), resultando em 06 anos, 02 meses e 10 dias de reclusão e 187 dias-multa. Pelo delito de lavagem de capitais (art. 1º, VI, Lei 9.613/98) Valtair foi condenado à pena de 03 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e 55 dias-multa. Foi também decretada a interdição para o exercício de cargo ou função pública e de direção/gerência de pessoas jurídicas pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. O magistrado deixou de fixar valor mínimo de reparação para Valtair de Aguiar, considerando que já houve reparação informada nos autos. Ilson Braghin foi condenado pelo crime de gestão temerária (art. 4º, parágrafo único, Lei 7.492/86) à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime aberto, e 97 dias-multa, à razão unitária de 1/2 do salário mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, sendo uma de prestação pecuniária de 10 salários mínimos a serem destinados a entidade designada pelo juízo da execução; e prestação de serviços à…
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