Processo 0003029-96.2002.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003029-96.2002.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0003029-96.2002.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória. O feito tem longa tramitação, iniciada com a conversão do mandado monitório em executivo, seguida de penhora de dois imóveis: um terreno sem edificação na Passagem Liberdade, Terra Firme (fl. 24), e um terreno edificado com casa residencial em alvenaria no lugar denominado "Covão", Porto Arthur, Ilha do Mosqueiro (fl. 28). O imóvel edificado foi avaliado inicialmente em R$ 80.000,00 (fls. 43/47), posteriormente reavaliado em R$ 250.000,00 (fls. 272/273), sendo o débito atualizado pelo contador judicial para R$ 450.166,66 (fls. 232/234). Em 02/04/2019, foi deferida e consumada a adjudicação do imóvel edificado de matrícula nº 66, Livro 2-N, Cartório do 2º Ofício de Belém (fls. 236/237, 240 e 245), com imissão na posse do exequente em 29/08/2019 (fls. 275/302 e 320/338). Posteriormente, o exequente manifestou que o executado adotava medidas para alienação de parcela do terreno adjudicado, alegando que o imóvel de matrícula nº 199, Livro N-FF, do Cartório do 2º Ofício (atual matrícula nº 9937 do 3º Registro) seria o mesmo bem adjudicado, em razão de suposta unificação administrativa pela SEFIN não averbada na matrícula. Pleiteou o bloqueio da matrícula nº 199 e o prosseguimento da execução no remanescente de R$ 352.305,30 (fls. 303/306). O juízo deferiu o bloqueio e remeteu os autos à contadoria (fls. 339/340). Em decisão (ID 69031522 - Págs. 1/6), esclareceu que os imóveis de matrículas nº 66 (atual nº 8593) e nº 199 (atual nº 9937) são, de fato, imóveis distintos e contíguos, sendo o bem registrado sob a matrícula nº 9937 de propriedade exclusiva de RAIMUNDO LEOCILO BATALHA DA CUNHA, sócio da executada, que não compõe o polo passivo — razão pela qual indeferiu o pedido de adjudicação desse segundo imóvel, determinou nova avaliação restrita ao imóvel de matrícula nº 8593 (correspondente à matrícula nº 66 original), nomeou perito e manteve o bloqueio da matrícula nº 199. Em decisão (ID 69031524 - Págs. 1/3), o juízo conheceu dos embargos, negou-lhes provimento no mérito, mas de ofício tornou sem efeito a nomeação dos peritos, substituindo a perícia por avaliação do Oficial de Justiça Avaliador, determinando que apurasse o valor do imóvel de matrícula nº 8593 na data da adjudicação (02/04/2019), com prazo de 20 dias, intimando as partes em seguida. Determinou também a digitalização e migração do feito para o PJe, o que ocorreu em 08/07/2022. O exequente protocolou petição (ID 82930735), requerendo a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de RAIMUNDO LEOCILO BATALHA DA CUNHA e do Espólio de THEREZINHA DE JESUS MESQUITA DA CUNHA (falecida em 16/09/2015), sócios da executada. Como fundamento, narrou que: (i) a executada não possui bens suficientes para satisfação integral do débito; (ii) em 28/01/2003, foi constituída nova sociedade — CENTRO GRÁFICO E COMERCIAL SANTO ANTONIO LTDA, CNPJ nº 05.524.569/001-70 — em nome de filha e neta dos sócios (Gecilea Maria Mesquita da Cunha e Bruna da Cunha Ghammachi), com mesmo objeto social e endereço da executada; (iii) em 28/02/2010, houve alteração contratual com mudança de quadro societário para filhos dos sócios (João Claudio Mesquita da Cunha e Raimundo Leocilo Batalha da Cunha Júnior), configurando encerramento irregular e fraudulento da…

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