Processo 0003031-17.2025.8.16.0071
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0003031-17.2025.8.16.0071 Processo: 0003031-17.2025.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.452,84 Autor(s): Rosa da Silva Lopes (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) rua bp dom carlos saboia de mello, 88 - Clevelândia - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 - E-mail: administrativo@talmonadvocacia.com - Telefone(s): (99) 98478-7570 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Praça Getúlio Vargas, sn - Centro - CLEVELÂNDIA/PR - CEP: 85.530-000 DECISÃO 1. A matéria discutida na presente demanda foi afetada, em 06/03/2026, por decisões prolatadas no Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, conforme se extrai da Tese fixada no Tema 1414 do STJ, confira-se: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Registre-se, que no mesmo julgamento, será debatido se há dano moral in re ipsa (presumido) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário – Tema 1328 do STJ. Insta salientar que o e. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre referida matéria e tramitem no território nacional. Assim, determino a suspensão destes autos até o julgamento do Tema 1414 do STJ. 2. Anote-se a suspensão do processo com indicação expressa do precedente cadastrado no PROJUDI como RR - Recurso Repetitivo 1414 - STJ, conforme decisão proferida no procedimento SEI n. 0016052-87.2026.8.16.6000 e encaminhada por meio do Boletim Semanal de Precedentes - 07/2026 do NUGEPNAC. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Diligências e intimações necessárias. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito
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