Processo 0003031-67.2015.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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PROCESSO Nº 0003031-67.2015.8.17.2810 RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RECORRIDAS: RMR SERVIÇOS LTDA - EPP e ANGELA WANDERLEY FREIRE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, além dos artigos 1.003 e 1.029 do Código de Processo Civil, contra decisão colegiada da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento à apelação cível interposta pelo ora recorrente, mantendo a sentença de extinção da execução. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADA. INÉRCIA POSTERIOR DO EXEQUENTE POR APROXIMADAMENTE SETE MESES. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVER DE DILIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. Nas suas razões a parte recorrente aponta violação aos artigos 389, 394, 395, 402, 403 e 884 do Código Civil, sustentando que o adimplemento da obrigação deve ser integral, abrangendo atualização monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios, o que não teria ocorrido no caso concreto. Alega que o depósito realizado pelas executadas foi apenas parcial e incapaz de extinguir a execução. Aponta, ainda, ofensa aos artigos 6º, 10, 371 e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, argumentando que houve violação ao contraditório efetivo e ao dever de fundamentação, uma vez que o juízo de origem extinguiu o feito sem apreciar o pedido de dilação de prazo formulado tempestivamente para a apresentação de planilha atualizada. Aduz infração aos artigos 523, 827, 829, 830, 907 e 924, inciso II, do CPC, asseverando que a execução somente se extingue com a satisfação integral da dívida e que a suposta inércia do credor não poderia ser presumida diante da ausência de despacho sobre o seu requerimento. Por fim, suscita a existência de divergência jurisprudencial, alegando que o entendimento do Tribunal local contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a extinção da execução por pagamento parcial e impedem a configuração de inércia quando há pedido pendente de apreciação judicial. Preparo satisfeito. Sem contrarrazões. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. A insurgência recursal esbarra em óbice intransponível estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central do recurso reside na legalidade da extinção da execução por quitação da obrigação, fundada no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante de um cenário de pagamento parcial e posterior inércia do credor. Ao analisar a apelação cível, a 2ª Câmara Cível deste Tribunal manteve a sentença extintiva sob o fundamento de que o banco exequente, após ser intimado para se manifestar sobre os depósitos realizados e requerer dilação de prazo por 15 (quinze) dias para apresentar planilha atualizada, permaneceu em silêncio por quase 7 (sete) meses. O acórdão recorrido consignou expressamente que tal…
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