Processo 0003032-13.2023.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0003032-13.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : IRENE VIEIRA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. ENFRENTAMENTO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NAO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de alegados descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. 2. No curso do processo, foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e atualizada, bem como comprovante de residência contemporâneo, diante da necessidade de verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, em contexto de enfrentamento à litigância predatória. Sobreveio sentença extintiva em razão do descumprimento da determinação judicial. 3. A recorrente sustenta excesso de formalismo, inexistência de irregularidade na representação processual, desnecessidade da apresentação de nova procuração específica e ausência de previsão legal para exigência de comprovante de residência, requerendo a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de procuração específica e comprovante de residência atualizado configura formalismo excessivo ou medida legítima voltada à regularidade processual; e (ii) definir se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exigência de regularização da representação processual e apresentação de documentos reputados necessários ao desenvolvimento válido do processo não configura violação ao princípio do acesso à justiça, mas providência destinada à preservação da segurança jurídica e da higidez processual. 6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever das partes de observarem os pressupostos processuais mínimos indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido da demanda, impondo-se atuação cooperativa das partes, nos termos do art. 6º do CPC. 7. A parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, mas deixou de atender integralmente à determinação judicial, apresentando instrumento procuratório sem individualização suficientemente específica da relação jurídica controvertida e do contrato impugnado. 8. A determinação judicial encontra respaldo nos arts. 104 e 321 do CPC, bem como no art. 654, §1º, do Código Civil, revelando-se legítima a exigência de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, especialmente diante das medidas voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva e predatória. 9. O Tema 1.198 do STJ reconhece a legitimidade da adoção de providências destinadas à regularidade da postulação judicial, desde que observados os…
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