Processo 0003032-26.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003032-26.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003032-26.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCA MARTA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO PAULO FIGUEREDO DE ALMEIDA - PB18986 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. CRITÉRIO DE RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada (BPC), condenando a autarquia a implantar o benefício desde a data do requerimento administrativo (DER). 2. Nas razões do recurso, o recorrente sustenta a ausência do requisito de miserabilidade, argumentando que a renda per capita do grupo familiar é superior ao limite legal, uma vez que a sogra da autora aufere rendas previdenciárias. Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data da sentença ou da juntada do laudo social. 3. Nas contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção integral da sentença, alegando que o critério de renda não é absoluto e que os benefícios recebidos por idoso no valor de um salário mínimo não devem integrar o cálculo da renda familiar. 4. Na sentença impugnada, o juiz de primeira instância entendeu estarem preenchidos os requisitos legais, reconhecendo o impedimento de longo prazo da autora (retardo mental moderado e epilepsia), atestado por perícia médica, e a condição de vulnerabilidade socioeconômica, apurada em estudo social. II. Questão em discussão. 5. Há duas questões em discussão (i) saber se a autora preenche o requisito da vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do BPC e (ii) saber se o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo ou um momento posterior. III. Razões de decidir. 6. O benefício assistencial de prestação continuada encontra-se previsto na Constituição, em seu art. 203, inciso V, e no art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 (LOAS) e tem por escopo a dignidade da pessoa humana, garantindo um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso "que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", nos termos do art. 203, V, da Constituição. 7. Para a sua concessão, é imprescindível a coexistência simultânea de dois requisitos: alternativamente, ser pessoa com deficiência ou idosa (65 anos ou mais) e, cumulativamente, não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 8. Conforme previsto no §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da idéia normativa de família. Ou seja, mesmo que outras pessoas - tios, primos etc. - venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. 9. Nessas condições, terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (§3º da LOAS). Dita…

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