Processo 0003032-45.2022.8.27.2740
TJTO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003032-45.2022.8.27.2740/TO RELATOR : Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA APELANTE : MODELO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA (OAB PA015814) Ementa : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA EM DESACORDO COM LICENÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE MULTA. PRAZO BIENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por MODELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em razão do transporte de madeira em desacordo com licença ambiental, com divergência entre as espécies declaradas e as efetivamente transportadas, impondo pena de detenção substituída, multa, indenização por danos morais coletivos e perdimento da madeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes nulidades processuais e fundamentos para absolvição ou redução da sanção; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal antes do recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo. 4. Afirma-se que, nos crimes ambientais, a pessoa jurídica não se sujeita a pena privativa de liberdade, sendo aplicáveis apenas sanções de multa e restritivas de direitos. 5. Aplica-se o art. 114, II, do Código Penal, segundo o qual a pena de multa, quando isolada, prescreve em 2 (dois) anos. 6. Verifica-se que entre a data do fato (28/04/2022) e o recebimento da denúncia (17/09/2024) transcorreu prazo superior a 2 (dois) anos, sem causa interruptiva válida. 7. Conclui-se que, quando do recebimento da denúncia, a pretensão punitiva já estava prescrita, impedindo a continuidade da persecução penal. 8. Considera-se prejudicada a análise das demais teses recursais diante do reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A pretensão punitiva em relação à pessoa jurídica por crime ambiental prescreve em 2 anos quando a sanção aplicável é exclusivamente de multa. 2. A prescrição pode ser reconhecida de ofício e prejudica a análise das demais questões recursais. 3. Consumada a prescrição antes do recebimento da denúncia, deve ser declarada extinta a punibilidade. Dispositivos relevantes citados : CP, arts. 107, IV, 114, II, e 117, I; CPP, art. 61; Lei nº 9.605/98, art. 46, parágrafo único, e art. 79. Jurisprudência relevante citada : TJSP, RC nº 0003993-50.2014.8.26.0361, Rel. Camargo Aranha Filho, j. 20.10.2016; TJMG, Apelação Criminal nº 2569508-82.2007.8.13.0672, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 17.05.2017. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE da apelante, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da legislação de regência. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe, com posterior remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 22 de abril de 2026.
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