Processo 0003032-60.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003032-60.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : NAIRA MARTINS TAVARES ADVOGADO(A) : ROSANIA DE JESUS AGUIAR (OAB TO006196) ADVOGADO(A) : RAPHAEL FERREIRA PEREIRA (OAB TO006554) SENTENÇA I - RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de Ação de Cobrança proposta por NAIRA MARTINS TAVARES em desfavor do Estado do Tocantins. Em síntese, a requerente aduz que é servidora pública estadual efetiva, Agente de Polícia, e que por meio da Portaria nº. 1530/2025/GASEC, de 11/07/2025, publicada no Diário Oficial nº. 6855 de 14/07/2025, foi concedida a progressão funcional vertical para "3 CLASSE", com efeitos financeiros a partir de 01/11/2024. Alega que a progressão fora implementada a destempo, por força de decisão do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Mandado de Segurança (0004018-17.2025.8.27.2700), cujo acórdão transitou em julgado no dia 26/08/2025. Assegura ter direito ao recebimento da diferença salarial retroativa referente a progressão implementada tardiamente, alusiva ao período de 01/11/2024 a 13/03/2025, data da impetração do Mandado de Segurança e, ao final, requer a condenação do demandado ao pagamento de R$ 5.252,10 (cinco mil duzentos e cinquenta e dois reais e dez centavos). Em sua defesa, o requerido alega, em síntese: a) falta de interesse, em razão do cronograma legal para pagamento de retroativos; b) prescrição quinquenal; c) vinculação positiva da administração à legalidade; d) apuração do saldo retroativo em liquidação de sentença. Requer a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual ou a improcedência da ação. Em réplica à contestação, a autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da exordial e requer a procedência dos pedidos iniciais. Intimadas quanto ao interesse de produção de provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de falta de interesse processual O requerido sustenta que os valores retroativos pleiteados estariam submetidos ao cronograma de parcelamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022, o que teria operado novação legal da obrigação e retirado da parte autora a necessidade e utilidade da via judicial. Contudo, a existência de lei estadual que estabelece parcelamento administrativo de passivos não afasta, por si só, o interesse processual da parte autora. A norma invocada pode disciplinar a organização financeira da Administração, mas não impede o servidor de buscar em juízo o reconhecimento e pagamento de verbas remuneratórias que entende vencidas e não adimplidas. Também não se reconhece a alegada novação legal automática. A simples edição de lei local prevendo cronograma de pagamento não extingue a obrigação originária nem retira do credor o direito de ação, sobretudo diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, presente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2. Da prejudicial de prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos…
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