Processo 0003032-85.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR MSCiv 0003032-85.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: INSTITUTO INNOVARCH SOLUCOES EM TRANSFORMACAO HUMANA IMPETRADO: JUIZ DA 2ª. VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2bc6dd proferida nos autos. Decisão Extintiva Vistos, etc. INSTITUTO INNOVARCH SOLUÇÕES EM TRANSFORMAÇÃO HUMANA impetra Mandado de Segurança contra ato da Excelentíssima Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE que, nos autos da RT nº 0000710-86.2026.5.07.0002, rejeitou a exceção de incompetência territorial arguida. O Impetrante sustenta que a decisão é ilegal por reconhecer a prestação de serviços (matéria de mérito) para fixar a competência, o que violaria o art. 651 da CLT e o devido processo legal. Requer liminar para suspender o feito originário. Decido. A admissibilidade do Mandado de Segurança contra atos judiciais no processo do trabalho é regida pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT e Súmula 214 do TST). O manejo do writ exige a demonstração de ato manifestamente ilegal ou teratológico, contra o qual não haja remédio processual específico. No caso dos autos, o ato impugnado (ID 48b6dc5) fundamentou a competência nos seguintes termos: "No caso vertente, o próprio Excipiente reconhece que a Excepta desempenhou suas atividades contratuais na cidade de Fortaleza/CE. A norma celetista não exige a exclusividade ou a predominância da prestação laboral em determinado local para fins de fixação da competência territorial quando configurada a hipótese de trabalho em múltiplas praças. (...) O critério legal visa primordialmente a assegurar a proteção ao trabalhador e a viabilidade do acesso à Justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição (...)" Em que pese o inconformismo da Impetrante, a decisão atacada não ostenta traços de teratologia. O magistrado de primeiro grau, ao exercer seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), interpretou a regra de competência para o trabalho itinerante sob a égide do art. 651, § 3º, da CLT. A subsunção lógica operada pela autoridade coatora partiu da premissa de que a reclamante admite (e a própria reclamada não nega a presença física, embora discuta a natureza do vínculo) que houve labor em Fortaleza/CE, entre outras praças. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que, em casos de atuação em múltiplas localidades, faculta-se ao empregado ajuizar a ação em qualquer uma delas onde tenha prestado serviços, privilegiando-se o princípio do acesso à justiça (RR-10333-11.2018.5.03.0183). Seja como for, a decisão que acolhe e/ou rejeita exceção de incompetência territorial desafia impugnação mediante Recurso Ordinário após a prolação da sentença definitiva. Incide, portanto, o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do TST, que veda o uso do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal quando a parte dispõe de via processual própria, ainda que com efeito diferido. Nesse sentido os seguintes julgados do C. TST: RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ATO ATACÁVEL POR MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. 1. O art. 5º da Lei 12.016/2009 dispõe que "não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo". A…
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